Procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais na Justiça do Trabalho - Procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais na Justiça do Trabalho - CSJT2
O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Brito Pereira, autorizou a publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 4/2019, que estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais no âmbito da Justiça do Trabalho. O crédito adicional corrige distorções e alterações no planejamento do orçamento inicial e é classificado em suplementar, especial e extraordinário. Quando autorizado pela Lei Orçamentária Anual, os créditos suplementares são abertos por Ato da Presidência do TST/CSJT ou por decreto do Poder Executivo.
Tipos de Alterações Orçamentárias
De acordo com o documento, cada Tribunal Regional do Trabalho se responsabilizará pelo tipo de alteração orçamentária solicitada, pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2019 e pelas consequências decorrentes da implantação da solicitação.
Ainda segundo o ato, as alterações orçamentárias que dependerem da publicação de normativos do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto nas Portarias da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia e à legislação pertinente.
Ressalta-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016, fica vedada a solicitação de créditos sem oferecimento de recursos compensatórios. Da mesma maneira, não se permite a abertura de créditos decorrentes do superávit financeiro e do excesso de arrecadação de receitas enquanto a dotação autorizada de despesas primárias for igual ou superior ao limite da EC n.º 95/2016. Contudo, essa situação não se aplica às dotações para pagamento de precatórios, tendo em vista que o orçamento pertence ao órgão executado.
Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias
As solicitações de créditos adicionais serão processadas eletronicamente, por intermédio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, mediante o encaminhamento de ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho ao presidente do CSJT, com cópia para a secretaria de Orçamentos e Finanças do CSJT.
Ficou determinado ainda, no tocante às solicitações, que devem se observados a forma e o detalhamento estabelecidos na LOA, com indicação obrigatória de ações suplementadas e canceladas da seguinte forma: a unidade orçamentária solicitante; a ação orçamentária e o grupo de despesa; o plano orçamentário, quando existir; e o valor e a fonte de recursos.
Prazos
No documento ficaram estipulados os procedimentos para o encaminhamento das solicitações e os prazos máximos, conforme indicação a seguir:
· 20 de março e 5 de setembro – Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato do TST ou do CSJT;
· 25 de outubro - Portaria/Decreto do Poder e Executivo e
· 20 de novembro - Ato do TST ou do CSJT.
Justificativas
As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, além de indicar: a necessidade da alteração; a causa da demanda; as formas de financiamento do crédito e a adequação da proposta à meta fiscal vigente; a verificação das fontes de recursos e dos identificadores de uso (IU) e de resultado primário (RP); a urgência, a relevância e a imprevisibilidade da despesa para a edição de Medida Provisória; a legislação específica e outras informações que forem necessárias.
Mensagem de créditos
Como forma de melhor orientar os Tribunais Regionais do Trabalho, no que se refere à elaboração dos pedidos de créditos adicionais, a Secretaria de Orçamento e Finanças encaminhou a Mensagem SEFIN/CSJT n.º 9, que consolida as principais diretrizes previstas no Ato de créditos n.º 4.
Entenda os créditos adicionais
O crédito adicional corrige distorções e alterações no planejamento do orçamento inicial eé classificado em suplementar (modalidade de crédito adicional que reforça a dotação orçamentária já existente no orçamento); especial (modalidade que altera a Lei Orçamentária e que, por isso só pode ser realizada por meio de projeto de lei); e extraordinário (modalidade que atende a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por medida provisória).
(Divisão de Comunicação do CSJT)
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