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Voltar Revertida justa causa aplicada a copeira que não preparou refeição para pacientes de hospital

(05/07/2017)

A juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, reverteu a demissão por justa causa aplicada a uma copeira que foi dispensada por deixar de preparar refeições para os pacientes do hospital em que trabalhava. A magistrada entendeu que foi abusiva, e que não constava como sua atribuição no contrato de trabalho, a exigência da empresa no sentido de que a copeira deveria preparar comida para pacientes ou acompanhantes do hospital público onde prestava serviço.

A reclamação foi ajuizada pela trabalhadora para requerer, entre outros, a reversão da justa causa. Consta dos autos que a empresa dispensou motivadamente a copeira por considerar ter havido desídia, indisciplina e incontinência de conduta no desempenho da função. Na peça de contestação, o empregador sustentou que a trabalhadora foi demitida por justa causa por um único ato: ter deixado de preparar refeições em um dos plantões.

Em sua decisão, a magistrada salientou que face às nefastas consequências na vida profissional do trabalhador, a configuração da justa causa, além de restringir-se às faltas que resulte em inescusável violação do dever funcional do empregado, deve ser robusta, clara e convincentemente comprovada pelo empregador.

E, no caso concreto, salientou a juíza, de imediato pode se verificar que o referido ato não pode ser enquadrado como desídia, “vez que essa pressupõe a reiteração de atos”. Por outro lado, explicou que também não se observa a ocorrência de incontinência de conduta ou mau procedimento, já que o ato apontado não configura “atitude ou procedimento incorreto e incompatível com as regras comuns que devem ser observadas pela sociedade, incluindo-se aqui o desregramento de conduta sexual”. No tocante à indisciplina, a magistrada frisou que não foi comprovado ato de rebeldia da trabalhadora contra ordem geral do empregador.

Aliás, salientou a juíza, tratando-se da função de copeira, “parece estranho que o empregador exigisse da reclamante a ‘preparação de refeições’ a pacientes ou acompanhantes do hospital, sendo que no contrato de trabalho, onde consta a contratação da trabalhadora para exercer a função de copeira C, não consta a atribuição de ‘preparar refeições’ a pacientes ou acompanhantes de hospitais”. Além disso, no laudo pericial encomendado pela empresa, ao descrever as atribuições da função de “copeiro clínico” ou “copeiro”, o perito não aponta a tarefa de “preparar refeições” como atribuição de tais funções.

A magistrada concluiu ter sido abusiva a exigência do empregador no sentido de que a copeira deveria preparar refeições para pacientes ou acompanhantes do hospital e reverteu a justa causa aplicada pelo empregador, reconhecendo a prática de dispensa imotivada, garantindo à trabalhadora o direito ao pagamento das verbas rescisórias devidas nesse tipo de demissão.

Fonte: TRT10 

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