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Voltar Trabalhador é reintegrado ao emprego após constatação tardia de doença ocupacional

 

Chegou para análise do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) um mandado de segurança impetrado por empresa no decurso de processo trabalhista em trâmite inicial na 12ª Vara do Trabalho de Recife. O empregador estava insatisfeito com decisão de primeiro grau, que determinou, em antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração de trabalhador demitido sem justa causa, que teve doença ocupacional constatada em perícia realizada após a demissão.

Cronologicamente os fatos se sucederam da seguinte forma: primeiro o empregado foi demitido sem justa causa, tendo cumprido o aviso prévio e deixado efetivamente de trabalhar. Pouco mais de um mês após o desligamento, o trabalhador solicitou perícia ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando foi constatado que ele era portador de doença ocupacional e tinha direito ao auxílio-acidente – código B-91.

Então, com base nos fatos e no art. 300 do Código de Processo Civil, a decisão de primeira instância foi a de anular o ato demissional, reinserindo o funcionário no quadro da empresa e restabelecendo o plano de saúde até o julgamento final da lide. O empregador, no entanto, alegava que o trabalhador não teve nenhum benefício previdenciário enquanto perdurou o contrato de trabalho, portanto, gozava de plena capacidade e não fazia jus à estabilidade provisória das pessoas com doença ocupacional.

E no voto, o relator, desembargador Valdir Carvalho, destacou a questão temporal da constatação da enfermidade ocupacional: “os documentos revelando o reconhecimento, pela Previdência Social - órgão a quem compete tal atribuição - de que o litisconsorte passivo era portador de doença ocupacional, estabelecendo, assim, o nexo causal com as atividades laborativas por ele executadas ao longo de quase três anos e meio, constituem, a toda evidência, prova inequívoca a gerar verossimilhança sobre a narrativa exposta na prefacial. O fato de terem sido produzidos após o desligamento do obreiro não é determinante para afastar a presença desse requisito, inclusive porque a jurisprudência majoritária dos pretórios trabalhistas, considerando situações similares, admite o reconhecimento de estabilidade provisória ao empregado, ainda que o acidente de trabalho (ao qual é equiparada a doença ocupacional) seja constatado após a demissão. Incidência, no caso, da Súmula n.º 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho.”

Adiantou, ainda, que “na apreciação de pedido liminar ou de antecipação da tutela, o magistrado deve ficar atento à existência do periculum in mora inverso, que, no caso, diz respeito ao sério prejuízo que seria imposto ao trabalhador, com a rejeição ao seu pedido, posto que ele, no caso, se encontra necessitado de tratamento médico e/ou fisioterápico para reverter ou suavizar o dano ocasionado à sua saúde com o desenvolvimento da doença (LER/DORT). Seguindo esse raciocínio, entendo que a decisão acerca do direito à tutela antecipada pressupõe a eleição de uma, entre duas espécies de direitos que ora se confrontam: o da reclamada, de ordem patrimonial, e o do reclamante, dirigido à manutenção da fonte necessária à preservação de sua incolumidade física. A meu ver, não há como deixar de prevalecer o segundo. Razões de ordem ética, moral e até mesmo jurídicas, assim o determinam.”

Pelo exposto, a maioria dos magistrados votou por denegar a segurança, mantendo, assim a decisão de 1ª instância de reintegrar o trabalhador, bem como fazer a manutenção do plano de saúde.

Fonte: TRT 6

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