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Voltar Varejista é condenada a indenizar empregado apelidado de costela

(15/08/2017)

A Casas Bahia foi condenada, pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região, a pagar R$ 450 mil a um empregado referente a horas extras, indenização por danos morais, integração dos valores pagos "por fora" a título de comissões e gueltas (prêmios pagos por fornecedores a empregados de terceiros a título de incentivo de vendas), dentre outras parcelas salariais e indenizatórias.

Uma das condenações por dano moral foi decorrente de "tratamento desrespeitoso por apelido". De acordo com as testemunhas das partes, o vendedor da loja era chamado pelo apelido de “costela” ou “costelinha”, inclusive na frente dos clientes, o que deixava o empregado constrangido.

O apelido foi criado por conta de um desvio na coluna do vendedor "que faz com que sua costela fique saliente como se fosse parte de sua barriga". Ao ouvir dos colegas de trabalho que estava "barrigudo", o empregado explicou-lhes a deformidade na coluna vertebral. Foi então que passou a ser chamado pelo apelido.

Os magistrados entenderam que "o tratamento dispensado ao reclamante era desrespeitoso, sobretudo devido à sua condição física, sendo de conhecimento da Casas Bahia, na pessoa de seu gerente, que também o tratava pelo termo acima referido".
Alegaram ainda que a conduta do superior hierárquico e dos colegas de trabalho "constitui experiência subjetiva com prejuízos emocionais para o trabalhador e deve ser coibida".

No entanto, reformaram a decisão para reduzir o valor da indenização por danos morais, pelo tratamento desrespeitoso por apelido, de R$ 20 mil para R$ 5 mil reais. Os magistrados explicaram que "o valor da indenização tem por finalidade diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa, considerando o nível sócio-econômico do reclamante, o porte econômico da reclamada e a gravidade da ofensa".

Outra indenização pleiteada pelo empregado também foi deferida. Alegando doença profissional, em virtude do agravamento de restrição física preexistente decorrente do trabalho exercido na ré, "pois esta submeteu-lhe a esforços físicos alheios ao contrato de trabalho", o vendedor requereu indenização por danos morais.

Quando foi admitido na Casas Bahia, o empregado já era portador de uma patologia lombar. E, durante o contrato de trabalho, ao realizar carregamento de televisão de tubo com mais três pessoas, o vendedor sofreu um trauma no cotovelo. Apesar de, no exame admissional ter sido constatado desvio de coluna, com recomendação de restrição de transporte de cargas ou esforço físico similar, "o reclamante não foi poupado de atividades que demandavam carregamento de peso".

No acórdão de relatoria da desembargadora Magda Aparecida Kersul, a turma esclareceu que a Casas Bahia "não diligenciou no sentido de proporcionar ambiente de trabalho seguro e preservar a saúde do reclamante". Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, reformando a decisão de 1º grau, por entender que o valor estabelecido em R$ 150 mil reais era elevado diante da configuração da concausa para agravamento de doença degenerativa. Excluíram ainda da condenação a pensão mensal vitalícia ao reclamante.

Desse modo, a turma reformou parcialmente a decisão e reduziu o valor da condenação de R$ 500 mil para R$ 450 mil. O acórdão determinou ainda que a cópia da decisão fosse encaminhada à Fazenda Nacional e ao Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 2/GP-CGJT, que orienta o envio de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho para a respectiva unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva.

O processo está pendente para decisão de admissibilidade do recurso de revista. 

Fonte: TRT2

Rodapé Responsável DCCSJT