Terceira Turma do TRT-GO reconhece estabilidade à gestante em contrato de aprendizagem - CSJT2
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A relatora do caso ressaltou que ficou comprovada a concepção da gravidez durante o vínculo de emprego

Imagem: mulher grávida
09/08/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), em decisão unânime, reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o direito de uma empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional. O colegiado entendeu que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, por estar abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Entenda o caso
A funcionária ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da estabilidade provisória por ter sido dispensada durante a gravidez. Alegou, na inicial, que informou à empresa, no momento da dispensa, que estava grávida, mas nenhuma providência foi tomada.
Na defesa, a empregadora disse que o contrato da trabalhadora era de aprendizagem, regulado pelo Manual de Aprendizagem do Menor Aprendiz do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual a funcionária não teria direito à estabilidade provisória. O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a validade da extinção do contrato de trabalho da trabalhadora e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e indenização substitutiva.
Informada com a sentença, a funcionária recorreu ao TRT-18. O recurso foi analisado pela Terceira Turma. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que, apesar de existirem julgamentos no TST em sentido diverso, a jurisprudência majoritária da corte superior é no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que se trate de contrato de aprendizagem, e está abarcada pelo entendimento da Súmula 244 do TST. Foram citados vários precedentes.
A desembargadora acrescentou que a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Prevaleceu no julgado o entendimento de que a jurisprudência do TST evoluiu no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de aprendizagem. A relatora ressaltou que ficou comprovada a concepção durante o vínculo de emprego.
Desse modo, a Terceira Turma reconheceu o direito da empregada submetida a contrato de aprendizagem à estabilidade gestacional até 5 meses após a data do parto.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)
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