Reconhecido vínculo de emprego entre clínica e médico-veterinário que se recusou a assinar contrato como sócio e cotista - CSJT2
Segundo o trabalhador, jamais havia sido reconhecida sua condição de empregado, apesar de presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício.

20/05/2022 - A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre uma clínica veterinária e um profissional que se recusou a assinar um contrato como sócio-cotista. A decisão é da juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, June Bayão Gomes Guerra.
O profissional alegou que foi admitido pela empregadora em fevereiro de 2009, na função de médico-veterinário, mas sem registro em CTPS. E que, após recusa em assinar contrato fraudulento, como sócio-cotista da empresa, foi dispensado, em 10/7/2019, sem o pagamento das verbas rescisórias.
Segundo o trabalhador, jamais foi reconhecida a condição de empregado, apesar de presentes todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício. “Por não considerar o vínculo de emprego, não foram pagas as férias e também os 13º salários, nem recolhido o FGTS”, disse. Já a clínica veterinária negou o vínculo empregatício, aduzindo que o trabalhador prestou serviços como autônomo, inexistindo relação de emprego.
Não eventualidade
Mas, ao decidir o caso, a juíza reconheceu a presença de todos os pressupostos da relação empregatícia. Segundo a julgadora, o profissional, pessoa física, prestava serviços em favor da clínica. Também como fato incontroverso, ela reconheceu a não eventualidade, uma vez que a prestação de serviços se dava em quatro ou cinco dias a cada semana, por mais de 10 anos seguidos.
Onerosidade
Com relação à onerosidade, a magistrada entendeu que não há dúvida, haja vista a demonstração de pagamento pelos serviços prestados, conforme relatórios anexados com a inicial e com a defesa. Ela ainda ressaltou que nos referidos relatórios, o valor mensal pago está discriminado como salário, o que contraria a tese de prestação de serviços autônomos, cuja quitação se dá por meio de recibo de pagamento a autônomo (RPA).
Subordinação e pessoalidade
Prova testemunhal confirmou ainda a presença dos requisitos da subordinação e da pessoalidade na prestação dos serviços, demonstrando que havia escala de serviços, a qual deveria ser observada pelo trabalhador. A prova oral apontou ainda para a possibilidade de substituição eventual, ou troca de plantões, porém, somente entre profissionais que já tivessem atuação na empresa e mediante informação aos superiores hierárquicos.
De acordo com a magistrada, embora o sócio tenha afirmado que os médicos veterinários organizavam a escala e poderiam trocar entre si os plantões e providenciar eventuais substituições por pessoas de fora do quadro, o depoimento de testemunha indicada pelo médico indica o contrário. A testemunha explicou que “os veterinários eram subordinados ao gerente da clínica, que é o sócio-administrador”. E acrescentou que as substituições eram feitas por pessoas autorizadas pela empresa, sendo a remuneração paga pela clínica.
Ficou provado também que todos os custos operacionais eram suportados pela empregadora, bem como que a organização de atendimento e a agenda eram feitas pela secretaria, o que reforça a tese de subordinação aos dirigentes da empresa.
Nesse contexto, a julgadora reconheceu a existência do vínculo empregatício, com início em 15/2/2009, na função de médico-veterinário. “Em vista do princípio da continuidade da relação de emprego, e diante da inexistência de prova em sentido contrário, a juíza fixou o encerramento do contrato, por iniciativa da empregadora, sem prévia comunicação, em 10/5/2019”.
A juíza determinou o pagamento das parcelas devidas e a anotação na CTPS do veterinário. A julgadora entendeu ainda que a clínica deverá responder pelas parcelas decorrentes, de forma solidária, com a loja de comércio de produtos diversos para animais de estimação, que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico. Os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, há recurso pendente de decisão no TRT-MG.
Processo: PJe: 0010550-45.2019.5.03.0013
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
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