Gari de MG será indenizado após acidente com coleta de seringas descartadas inadequadamente - CSJT2
Para a relatora do caso, na coleta de lixo urbano, o risco de acidentes dessa natureza é acentuado e atrai a responsabilidade objetiva da empregadora

Imagem: profissionais da limpeza carregando sacola com lixo
10/08/2022 - Um coletor de lixo, em Ribeirão das Neves (MG), ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, após sofrer lesões durante o serviço de coleta de seringas descartadas inadequadamente. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT da 3ª Região (MG).
O trabalhador informou que foi admitido pela empregadora em 9/3/2016, na função de coletor de lixo. Contou que foi vítima de dois acidentes de trabalho, em 23/10/2017 e em 26/12/2017. Assim, acabou afastado das atividades por sete e cinco dias, respectivamente. Explicou ainda que os acidentes ocorreram durante a execução de serviços em vias públicas de Ribeirão das Neves, sofrendo lesões com as seringas descartadas. Acrescentou que conviveu com o receio de ter sido contaminado por vírus, como HIV, hepatite B ou C, o que lhe causou traumas psicológicos que persistem até hoje.
O coletor lembrou que recebeu orientações, na unidade de saúde, para realizar exames mensalmente, por um período de seis meses consecutivos, para averiguar possíveis infecções. Afirmou que a empregadora não lhe prestou assistência. Informou, ainda, que, em janeiro de 2018, comunicou à empresa a necessidade de realização de cirurgia para retirada de pedras nos rins. Acabou demitido antes do procedimento e, segundo ele, de forma discriminatória.
A empregadora confirmou a ocorrência dos acidentes, sustentando que não concorreu com culpa para os sinistros. Informou que sempre forneceu os EPIs e que o acidente aconteceu em razão de um caso fortuito. Negou ainda que tenha havido discriminação na dispensa. Ao decidir em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves negou os pedidos do ex-empregado. Mas ele recorreu da decisão.
A juíza convocada Ângela Castilho Ribeiro, relatora do caso, entendeu que não se evidenciou conduta ilícita da empregadora relativa à dispensa do empregado, não sendo provada a conduta discriminatória. “As lesões sofridas com material perfurocortante, felizmente, não resultaram no adoecimento do coletor, situação que poderia atrair a conduta discriminatória alegada. Sobre a necessidade de cirurgia, com o diagnóstico de pedra nos rins, não se trata de doença que suscita estigma ou preconceito, o que não afasta eventual ato ilícito da empregadora, pela dispensa de empregado que poderia não contar com capacidade laborativa plena, o que, todavia, extrapola o limite do pedido inicial”, pontuou
A juíza ressaltou que o trabalhador não apresentou atestado ou relatório médico que comprovasse incapacidade laborativa no momento da dispensa. A magistrada reconheceu que, no caso da dispensa, não há que se falar em obrigação de indenizar. No entanto, ela reconheceu incontroversos os acidentes de trabalho. O relatório médico descreve que o trabalhador acidentou-se com material perfurocortante, quando coletava lixo doméstico, sendo iniciada a medicação e testes rápidos.
Segundo a julgadora, o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos. Para ela, o trabalhador, no desempenho de suas funções, sofreu um típico acidente de trabalho. “A atividade desenvolvida pela empresa era de risco para aquele tipo de acidente, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva”, disse.
A magistrada entendeu que não havia que se cogitar a culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro para afastar a responsabilização da recorrida, por não haver nos autos prova concreta de que o sinistro aconteceu em decorrência de imperícia ou imprudência do trabalhador. Registrou ainda que a jurisprudência do TST atribui a responsabilidade objetiva do empregador nas atividades de gari.
Assim, identificada a presença do dano e da responsabilidade objetiva da empresa, a juíza concluiu pela indenização ao trabalhador. Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada conferiu parcial provimento ao apelo do trabalhador, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. Houve recurso de revista, mas ele não prosseguiu, tendo em vista que não foi comprovado o pagamento das custas. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
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