Empresa deve indenizar trabalhadora acusada de furto e obrigada a realizar venda casada - CSJT2
Segundo a reclamante, era prática corriqueira enganar os consumidores para vender as garantias e seguros a qualquer custo

Imagem: pessoa usando computador enquanto segura nota fiscal
29/11/2022 - Após ser acusada de furtar o caixa da loja e ser obrigada a fazer vendas casadas, uma trabalhadora garantiu na justiça indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT). A profissional começou a trabalhar na empresa em novembro de 2020 e foi dispensada sem justa causa em março de 2021. Ela buscou a Justiça do Trabalho para denunciar que havia sido vítima de assédio pela gerente, que a obrigava a incluir nas vendas uma garantia sem consentimento ou ciência do cliente, o que aumentava o preço do produto.
Segundo a reclamante, era prática corriqueira enganar os consumidores para vender as garantias e seguros a qualquer custo. Ela revelou que já tinha tido compras canceladas porque os clientes não aceitaram incluir as garantias e a gerente não deixou finalizar as vendas. Contou ainda que reuniões eram realizadas pela gerente para cobrar a conduta dos empregados que, segundo a trabalhadora, deixavam todos constrangidos.
Conforme a decisão, proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, para configuração do dano moral é necessário que o ato praticado pelo empregador repercuta na imagem do trabalhador, de modo a lesar a honra ou atentar contra sua dignidade. “No caso dos autos ficou demonstrada a existência de venda casada de produtos e serviços. Os vendedores enganavam os clientes, colocando os serviços sem o seu conhecimento”, frisou.
A venda casada, segundo o magistrado, tem como principal vítima o consumidor. No entanto, também afeta o trabalhador, que tem a honra e a dignidade violadas por ser obrigado a cometer ato ilícito, razão pela qual, segundo o magistrado, é cabível a indenização por dano moral. “A conduta patronal abusiva impõe ao empregado um conjunto de práticas ilícitas, como a 'venda casada' dos produtos, obrigando-o a ludibriar o consumidor e, portanto, a cometer ato ilícito”, concluiu.
Após a análise das provas testemunhais e documentais, e com base em jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ficou comprovada a prática ilícita da empresa. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização à profissional.
Furto
Além de ser obrigada a realizar venda casada, a trabalhadora também foi acusada de furto pela gerente da loja. A profissional chegou a receber três advertências pelo suposto crime e, apesar de ter pedido para que conferissem o cofre, a empresa não aceitou. As testemunhas do processo confirmaram as acusações, feitas na frente dos colegas.
“Comprovada a acusação de furto à empregada, de forma irresponsável e leviana, constitui ato abusivo do empregador e, como tal, capaz de gerar indenização por danos morais”, disse o juiz da causa.
O magistrado explicou que, conforme jurisprudência do TST, não é necessário a comprovação do prejuízo sofrido, apenas a comprovação do fato é suficiente para gerar dever de indenizar. Observada a gravidade da conduta, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil reais de indenização por danos morais pelas acusações indevidas de furto.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)
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