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A entrega dos certificados foi feita pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (CNEET). 

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O evento atendeu 346,1 mil pessoas, realizou mais de 80 mil audiências e homologou quase 24 mil acordos.

Desconsideração da personalidade jurídica e SAF foram temas do primeiro dia de seminário sobre execução

O seminário “Caminhos para a Efetividade da Execução Trabalhista” acontece nos dias 30 e 31 de maio, no TST, em Brasília.

Semana da Conciliação Trabalhista 2022 atendeu mais de 219 mil pessoas e homologou 21,1 mil acordos

Promovida em todo o país entre os dias 23 a 27 de maio, a 6ª edição do evento realizou 65 mil audiências e movimentou mais de R$ 764,6 milhões.

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null Motorista de Contagem (MG) obtém R$ 100 mil de indenização após acidente que ocasionou amputação da perna esquerda

A empregadora foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista até 2036

Imagem: triângulo de sinalização em pista

Imagem: triângulo de sinalização em pista

08/08/2022 - A juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), Daniela Torres Conceição, determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil, ao motorista de uma indústria de alimentos que sofreu acidente de trabalho e teve a perna esquerda amputada. A empregadora foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, quitada em parcela única e arbitrada no valor do salário-base do motorista pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036, data em que ele completará 73 anos.

O profissional foi admitido na indústria de alimentos em 16/5/2016 para exercer a função de motorista. Relatou que sofreu acidente no dia 7/10/2016, após falha no acionamento dos freios do caminhão em que trabalhava. Apontou que teve lesões graves que culminaram na amputação da perna esquerda. Por isso, requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal vitalícia ou indenização.

Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade de Minas Novas, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele recusou-se. Em seguida, o motorista conseguiu convergir e descer por uma rua, porém o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco. Lembrou ainda que o profissional, logo após, gritou que havia quebrado a perna e que estava sob o caminhão.

Em defesa, a empresa sustentou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista. “O obreiro estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota, não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”, disse. Afirmou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. 

Uma perícia médica confirmou que o trabalhador apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda, que determinam uma redução da capacidade laborativa em 70%, de acordo com a Tabela Susep. Já a Polícia Civil de Minas Gerais apurou que o acidente ocorreu devido à perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.

Para a juíza Daniela Torres Conceição, é cabível, no caso, a aplicação da responsabilidade objetiva, na modalidade de teoria do risco criado. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República (artigos 7º, XXII, 170 e 196)”, ressaltou.

A juíza entendeu que não existe no processo prova firme e robusta capaz de comprovar a culpa exclusiva do motorista. Para a julgadora, algumas alegações defensivas são meras suposições. “Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios. E concluiu que o motorista empregou toda a diligência esperada na condução do veículo, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.

A magistrada entendeu, por conseguinte, que a empregadora concorreu com culpa objetiva para a ocorrência do sinistro. Assim, atentando-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso, a magistrada condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. 

A julgadora determinou, ainda, pagamento de indenização por danos materiais, arbitrada no valor do salário-base, por mês, pelo período de 8/10/2016 a 29/7/2036 (data em que o obreiro completará 73 anos) e quitada em parcela única. A juíza salientou, por último, que, no arbitramento dos valores das indenizações, foi considerado que houve efetiva atuação da empresa para minimizar o sofrimento do motorista após a ocorrência do acidente.

Em grau de recurso, a Décima Turma do TRT-MG não conheceu do recurso da empresa, por deserção, já que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Houve recurso também do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações. Entretanto, os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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