TRT-MG exclui responsabilidade de filhos por direitos trabalhistas de cuidadora contratada por pais idosos - CSJT2
Transparência - Demonstrações Contábeis - JT - 2020
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Demonstrações Contábeis 2022
1º Trimestre
Balanço Patrimonial
Balanço Financeiro
Balanço Orçamentário
Demonstrativos dos...
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Órgão Gerenciador
Contatos
Modalidade de licitação
Detalhamento da Ata (nº e ano)
Descrição do objeto
Data e local de publicação
Vigência
TRT 9
(41)...
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NOTÍCIAS DOS TRTs
Testemunha, que ia à casa do casal duas vezes por semana, contou nunca ter visto os filhos na residência e que os idosos eram aposentados, lúcidos e com boa memória

Casal de idosos com as mãos dadas
30/09/2022 - A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma cuidadora para que os filhos do casal de idosos, em cuja residência ela prestava serviços, fossem responsabilizados por seus direitos trabalhistas. A sentença é da juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, que constatou que a doméstica foi contratada pelo casal, que era quem gerenciava e remunerava a prestação de serviços.
A decisão teve como base o artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que define o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado doméstico como a “pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. E, no caso, ficou provado que os beneficiários da prestação de serviços da cuidadora eram o casal de idosos, não os filhos.
Ao expor os fundamentos da decisão, a magistrada ressaltou que não se deve ignorar que o cuidado com os pais idosos favorece a toda a família, e que os filhos têm dever legal de amparar os pais “na velhice, carência e enfermidade”, nos termos do artigo 229 da Constituição de 1988, bem como de prover alimentos na forma da lei civil, precisamente do artigo 11 da Lei 10.741/2002.
Vínculo com o casal de idosos
Entretanto, conforme pontuou a julgadora, a prova oral mostrou que a prestação de serviços ocorreu na residência dos dois idosos, em relação aos quais não se cogitou qualquer restrição para os atos da vida civil à época do contrato de trabalho, nem mesmo dependência econômica em relação aos filhos.
Uma testemunha, que ia à casa do casal duas vezes por semana para orar, contou nunca ter visto os filhos na residência e que os idosos eram aposentados, lúcidos, com boa memória e não recebiam ajuda financeira dos filhos, que “moravam fora”. Além disso, a doméstica confessou que se encontrou poucas vezes com os filhos do casal, com exceção de um deles, fato inclusive considerado presumível pela julgadora, já que quatro dos cinco filhos moravam em outros estados.
Chamou a atenção da magistrada o fato de o vínculo de emprego entre a doméstica e o casal ter sido reconhecido em ação trabalhista anterior, na qual não houve referência aos fatos de que a contratação tivesse sido realizada pelos filhos nem que os salários fossem pagos por eles, tampouco que eles fiscalizassem a execução dos serviços.
A inexistência de qualquer indício ou evidência de que o casal de idosos tivesse alguma restrição quanto à capacidade civil ou à carência econômica foi fator relevante para a exclusão da responsabilidade dos filhos pelos direitos trabalhistas da cuidadora. Não houve recurso da sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.
Processo - PJe: 0010449-47.2021.5.03.0042