Fornecimento de lanches como refeição não justifica rescisão indireta, decide TRT da 2ª Região (SP) - CSJT2
Informes
Informes CSJT/TST
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Institucional - Estrutura Organizacional - Tecnologia da Informação - Governança
O Núcleo de Apoio à Gestão e Governança é o setor da Secretaria de Tecnologia da Informação do CSJT responsável por planejar, executar e monitorar a...
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Pautas das sessões
Quarta Sessão Ordinária - Modalidade Presencial - Pauta
Data da Sessão: 27/05/2022 Hora: 14 horas
Divulgação DEJT - Caderno Administrativo do CSJT: 19/05/2022
Publicação:...
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NOTÍCIAS DOS TRTs
Trabalhador do Burger King havia ajuizado ação para questionar motivos de não receber vale-refeição para comer fora do estabelecimento
20/01/2022 - A Décima Oitava Turma Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou pedido de reconhecimento de rescisão indireta de trabalhador do Burger King, mas manteve decisão do juízo de primeiro grau que reverteu a aplicação de dispensa por justa causa. A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
O empregado, que atuava como coordenador de turno, alegou que não recebia vale-refeição e que tinha que se alimentar exclusivamente de lanches e saladas. O colegiado entendeu, no entanto, que a convenção coletiva da categoria não obriga o fornecimento de refeição, tampouco veda o tipo de alimento que o profissional recebe.
Embora não tenha reconhecido a rescisão indireta do profissional, o Tribunal manteve a reversão da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada ao obreiro. Na visão do colegiado, a punição não pode ser aplicada, devido à intenção do trabalhador de buscar na justiça a rescisão contratual e ao momento em que a reclamação trabalhista foi ajuizada.
Segundo a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti é “certo que o reclamante não retornou ao trabalho em razão de pretender a rescisão indireta do contrato, o que encontra amparo no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Tampouco, o elemento objetivo restou caracterizado, eis que, antes de 30 dias consecutivos de sua falta, já havia ajuizado a ação”.
O trabalhador pleiteava, ainda, receber indenização por danos morais, argumentando ter sofrido ameaças de clientes durante a jornada de trabalho. Não conseguiu, no entanto, comprovar essas alegações.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)