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Voltar Confirmada justa causa a gerente que cobrava comissão para fechar contrato com prestadora de serviço

 

Demais pedidos também não foram reconhecidos, mas trabalhador não arcará com a sucumbência por ter ajuizado a ação antes da reforma trabalhista

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada por uma empresa de logística a seu gerente comercial. Ficou comprovado que o empregado cobrava comissões na contratação de transportadora que prestava serviços à tomadora.

Inconformado com a demissão, o ex-gerente ajuizou uma reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias para o seguro desemprego e saque do FGTS. Também requereu diferenças salariais por acúmulo e desvio de função alegando que exercia concomitantemente a gerência da filial em Rondônia, além de indenização de estabilidade e dano moral decorrente de doença ocupacional.

A empresa, por sua vez, afirmou que despediu o trabalhador após ser surpreendida pela revelação, por parte do sócio da transportadora prestadora de serviço, de que somente tinha seus contratos firmados mediante o repasse de comissões de 8% a 10% do valor contratado, montante que era depositado diretamente na conta bancária do gerente comercial.

Foi apresentada ainda planilha de pagamento de comissões que aponta para uma série de transferências bancárias, totalizando aproximadamente R$ 127 mil. A negociata também foi confirmada por conversas mantidas, via aplicativo whatsapp, entre a transportadora e o ex-gerente.   

Na audiência judicial, realizada na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o sócio da transportadora reafirmou o depoimento que havia dado à Polícia, confirmando o repasse da comissão exigida pelo ex-gerente para que pudesse continuar a prestar serviços para a empresa de logística. Ele disse ainda que a situação perdurou por pouco mais de um ano, sendo que inicialmente a comissão era de 10% sobre o valor de cada frete, mas que depois de nova negociação o ex-gerente aceitou baixar para 8%.

Ao decidir o caso, o juiz Alex Fabiano avaliou ter sido comprovada a conduta irregular do trabalhador, mantendo assim a justa causa aplicada e, por conseguinte, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas e entrega das guias do seguro-desemprego.

Dano Moral

O trabalhador teve negado também o reconhecimento de estabilidade acidentária, devido a uma depressão que alegou ter desenvolvido pela cobrança de metas e das viagens que teve que realizar a trabalho. Da mesma forma, o juízo indeferiu o pagamento pelo dano moral decorrente dessa situação.

A decisão levou em conta o fato de o ex-gerente informar, na audiência judicial, que não pretendia a realização da prova médico-pericial, bem como confirmar que jamais ficou afastado do trabalho pela Previdência Social. Diante disso, o magistrado não reconheceu a estabilidade, indeferindo os demais pedidos.

Como a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o juiz entendeu que não há que se falar em aplicação dos efeitos da sucumbência previstos nas novas regras, “sob pena de causar insegurança jurídica às partes. Naturalmente, confiavam nas garantias legais para o exercício do direito de ação concedidos na legislação anterior”, concluiu.

PJe 0001245-56.2017.5.23.0108

(Aline Cubas - TRT 23)

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