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Voltar Município é condenado por negligenciar ações para aprendizagem e combate do trabalho infantil

 

(04/10/2016)

Em ação que o Ministério Público do Trabalho pretendeu "combater a persistente inércia, omissão e negligência do réu em relação à efetivação de políticas públicas de qualidade para concretização do direito ao não trabalho das crianças e à profissionalização dos jovens e adolescentes, principalmente em benefício da camada social mais vulnerável e pobre", o Juizado Especial da Infância e Adolescência de São José do Rio Preto condenou o município de Jales a várias obrigações de fazer, bem como fixou indenização por dano moral coletivo em R$ 50.000; cabe recurso da decisão para o 2º grau.

O MPT informou ao juízo que houve audiências para ajuste de conduta desde o ano de 2013; o Município evocou parceria com entidades para desenvolvimento de políticas que favoreçam o público infanto-juvenil e alegou falta de condições orçamentárias para arcar com os índices propostos na petição do Ministério Público (percentuais alocados para as ações de políticas públicas).

O juiz Hélio Grasselli ressaltou a competência da Justiça trabalhista e afastou as carências de ação por impossibilidade jurídica e ausência de interesse de agir. Grasselli observou que a atuação de Centros de assistência social, Conselho Tutelar e entidades sem fins lucrativos "não é suficiente para prevenir e erradicar o trabalho irregular de crianças e adolescentes". O magistrado refutou as alegações de insuficiência orçamentária: "Trata-se, na verdade, de invocação da cláusula da reserva do possível. Em nosso sentir, tal cláusula não pode ser invocada em detrimento da implementação de políticas públicas previstas na própria Constituição Federal, pois encontra insuperável limitação na garantia do mínimo existencial, emanação direta do postulado da dignidade da pessoa humana". O voto cita decisão do STF, relator ministro Celso de Melo, que lembra: "O Poder Público – quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional – transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (...)".

Na análise probatória, Grasselli valorizou registros de uma testemunha - auditora fiscal - e de documentos, todos contrapondo a suficiência de políticas para aprendizagem e prevenção/erradicação do trabalho infantil.

Houve concessão de tutela provisória de urgência e prazo de 120 dias para o município de Jales, aqui resumindo-se as obrigações : "elaborar programa municipal que contemple medidas voltadas à prevenção e à erradicação do trabalho infantil e adolescente irregular; garantir um mínimo de 2% da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes (…); realizar, pelo menos uma vez por mês, em parceria com as entidades da sociedade civil e demais entes ou órgãos públicos (…) ações de busca ativa voltadas para a identificação e resgate de crianças e adolescentes exploradas no trabalho (…); estruturar as ações sócio-educativas e de convivência do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), ou em outro mantido com essa finalidade, com padrões mínimos de qualidade (infraestrutura e recursos humanos), ainda quando o programa seja executado por entidade(s) assistencial(is) sem fins lucrativos (…); implementar polos PETI ou com função equivalente em locais e números suficientes a atender toda a comunidade infantil e adolescente, inclusive rural, do Município (…); implementar programa(s) de qualificação profissional de adolescentes, inclusive na modalidade aprendizagem (…); realizar campanha a ser veiculada nos jornais de circulação local e na televisão para educar a população no sentido de não explorar o trabalho de crianças e adolescentes (...)".

O juiz Hélio Grasselli condenou o município, ainda, ao pagamento indenizatório, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000 "em favor do FIA – Fundo da Infância e da Adolescência, destinado a dar início a um programa de bolsas de estudos no âmbito do Município de Jales a fim de solucionar o problema de evasão escolar" (Processo 0010631-90.2015.5.15.0080, sentença de 29/09/2016).

Fonte: TRT15

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