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Voltar Negado vínculo de emprego entre trabalhador que prestava serviços gerais e condomínio

 

(26/10/2016)

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um trabalhador que pedia reconhecimento de vínculo empregatício com o condomínio para o qual prestava serviços gerais, alegando ser uma espécie de "faz-tudo". O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, considerou ausentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que comprovam a existência de vínculo de emprego, como subordinação jurídica e execução de trabalho não eventual. A decisão ratificou a sentença da juíza Daniela Valle da Rocha Muller, em exercício na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O obreiro alegou que foi contratado em 2007 com salário de R$ 1,7 mil, na condição de auxiliar de serviços gerais, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. Argumentou que foi dispensado imotivadamente em 2013 e que o condomínio nunca lhe pagou horas extras, 13º salário, férias nem FGTS. Dessa forma, reivindicava o reconhecimento de vínculo, com anotação da CTPS, aviso proporcional ao tempo de serviço, pagamento de férias vencidas, entre outros direitos previstos por lei.

Por outro lado, o condomínio refutou as alegações do obreiro, argumentando que o mesmo não pode ser enquadrado como empregado, visto que não preencheu os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam, respectivamente, das figuras do empregador e do empregado.

Segundo o desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, que considerou na decisão o depoimento de testemunhas, não ficou comprovada subordinação nem execução de trabalho não eventual, dois requisitos da relação empregado/empregador que devem ser obrigatoriamente considerados concomitantemente com a onerosidade e a pessoalidade. "A testemunha, embora tenha afirmado que, na maior parte do tempo, via o reclamante trabalhando nas áreas comuns do prédio e às vezes dentro dos apartamentos, não soube dizer se esses serviços eram determinados pelo síndico ou pelos donos dos imóveis", ressaltou o relator em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1 

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