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Voltar Dívida trabalhista recai sobre concessionária, empreiteira e subempreiteira

 

(02/12/2016)

O TRT/PI, por meio da sua 1ª Turma de Julgamento, confirmou sentença da Vara do Trabalho de Piripiri, e manteve condenação solidária de três empresas para pagar verbas rescisórias a operário da construção civil.

O empregado foi contratado por subempreiteira, que, por sua vez, prestava serviço para empreiteira, e esta operava para a dona da obra, uma concessionária pública de serviços elétricos. Todas as contratantes vão responder juridicamente pelos direitos do autor da ação.

O contrato inicial pretendia, sob regime de preço reajustável, “a execução de serviços de engenharia de obras civil, montagem eletromecânica e obra elétrica das subestações 500KV, pertencente ao leilão ANEEL 002/2012, lote A”. O empregado da subempreiteira acionou a justiça, reclamando verbas salariais e assinatura da carteira de trabalho (CTPS), depois de ter seu contrato rescindido.

O que cada empresa deverá fazer

Inicialmente, a obrigação recaiu sobre a Cefer – Serviços Técnicos Eletromecânicos Ltda – ME (subempreiteira), que contratou diretamente o operário. A sentença determinou o pagamento, pela empresa, de: horas-extras, 13º proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS mais 40%, férias proporcionais e saldo de salários, além de multas, seguro e a assinatura da CTPS. Na sequência, as obrigações ficaram por conta do Consórcio Engetur (empreiteira) e, por fim, da contratante inicial, Matrinchã Transmissora de Energia S.A. (TP Norte).

Na prática, isso quer dizer que, se a Cefer não tiver condições de cumprir a sentença, a Engetur deverá fazê-lo, e, se não fizer, a Matrinchã assumirá o encargo. A decisão de 1º instância, assinada pelo juiz Delano Serra Coelho, também declarou “confissão ficta” da Cefer e Engetur. Isso significa que ambas não apresentaram defesa, por terem faltado na audiência.

Apenas Matrinchã entrou com recurso

Inconformada, a dona da obra recorreu para o TRT/PI, pleiteando isenção de responsabilidade empregatícia por ser prestadora de serviços públicos na área de transmissão elétrica e por não exercer atividades de construção civil, para as quais o empregado foi contratado. Se mantida sua obrigação, pediu exclusão das horas extras e outras verbas deferidas.

O caso não é de terceirização

O relator do processo no TRT, desembargador Arnaldo Boson Paes, entendeu que “o caso não é de terceirização, mas de contratação de obra e de subempreitada” e, por isso, mesmo na qualidade de dona da obra, a Matrinchã deveria ter o controle de todo o pessoal que prestou serviços junto da sua equipe. Diante do exposto, votou pela manutenção total da sentença. Seu voto foi seguido pela maioria dos desembargadores.

Fonte: TRT2 

Rodapé Responsável DCCSJT