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Voltar Justiça do Trabalho do DF confirma justa causa de gari por embriaguez no serviço

(17/03/2017)

Um gari de Brasília teve seu pedido de reversão da dispensa por justa causa negado pela Justiça do Trabalho do DF. Ao analisar o caso, o juiz Marcos Ulhoa Dani – em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília – constatou que o trabalhador já tinha sido advertido e suspenso diversas vezes, culminando em sua demissão por embriaguez no serviço.

Conforme informações dos autos, o gari alegou que não houve justa causa porque durante a relação de emprego sempre exerceu sua função com zelo, jamais provocando qualquer ato que desabonasse sua pessoa ou a atividade laborativa. Com relação à embriaguez, afirmou que estava “bebendo água”. No entanto, a empresa apresentou no processo diversos registros de advertências e suspensões contínuas – documentos assinados pelo próprio empregado ou por testemunhas.

As penalidades aplicadas pela empresa foram motivadas por faltas injustificadas, embriaguez no serviço, quebra proposital de materiais de trabalho, ataques e ameaças a superiores e colegas. De acordo com o juiz, as ocorrências comprovaram que o gari simplesmente não fazia o seu serviço. Além disso, o teste do etilômetro constatou um percentual de álcool no sangue do trabalhador de 1.164mg/por litro, sendo que o limite máximo para uma pessoa não ser considerada embriagada para dirigir, por exemplo, é de 0,05mg/por litro de sangue.

Sobre a realização do teste do etilômetro, o magistrado considerou que para a profissão de gari varredor, o exame é necessário, uma vez que o empregado circula em vias públicas, sob responsabilidade da empresa, principalmente, com relação à segurança do próprio trabalhador e de seus colegas, motoristas e transeuntes. “O risco seria altíssimo se o reclamante, embriagado pelo consumo voluntário e excessivo de álcool, circulasse por vias públicas, com possibilidade de ser atropelado ou causar acidentes de trânsito”, lembrou o magistrado.

No entendimento do juiz Marcos Ulhoa Dani, as advertências, suspensões e a justa causa aplicadas ao trabalhador são válidas e condizentes com a realidade. Segundo ele, a empresa tentou aplicar punições pedagógicas que, como se viu, não surtiram efeito. “O reclamante, por suas atitudes, incompatibilizou-se com o ambiente de trabalho, pois não há como a empregadora confiar em um empregado que, por múltiplas vezes, não comparece ao serviço, recusa-se a trabalhar, ameaça e xinga companheiros de trabalho, desrespeita superiores e se apresenta embriagado ao serviço, sendo certo que a quantidade de faltas foi excessiva”, concluiu.

Fonte: TRT10 

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