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Voltar Turma do TRT24 não reconhece a alegação de dano existencial e afasta indenização

(24/03/2017)

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul absolveu o frigorífico da indenização de R$ 3 mil em razão da alegação do empregado de que trabalhava em excesso. O motorista carreteiro afirmou que era submetido a uma jornada extensa que o impossibilitou de realizar suas atividades cotidianas, no âmbito social, afetivo e familiar.

A Vara do Trabalho de Nova Andradina havia condenado a empresa por danos morais por entender que o trabalhador sofreu dano existencial. Contra a sentença foi interposto recurso, sustentando a recorrente que o alegado dano não foi comprovado. A tese do recurso empresarial foi acolhida, nos termos voto da relatoria do Desembargador Ricardo Zandona. Segundo o magistrado, o reclamante não conseguiu comprovar o ato ilícito alegado no processo, não havendo requisitos da responsabilidade civil da empregadora.

Outro pedido do trabalhador na ação foi o pagamento de horas extras. O motorista transportou couro na região de Nova Andradina entre setembro de 2013 e janeiro de 2016. Ficou comprovado que no início do contrato de trabalho o motorista fazia viagens intermunicipais e que nos últimos 18 meses transportava o couro do frigorífico de Nova Andradina para o curtume desta mesma cidade, sendo que só eventualmente viajava para outros municípios.

Em depoimento o reclamante declarou que trabalhava das 05h às 23h, com 30 minutos de intervalo para o almoço e o mesmo tempo para o jantar, de segunda a domingo e com duas folgas mensais. Já a empresa contestou a informação. Houve produção de prova testemunhal. De acordo com o relator, a jornada alegada pelo motorista "é desprovida de amparo fático probatório e jurídico, mormente porque a testemunha declarou que só encontrava o reclamante no carregamento, esporadicamente, uma vez por semana".

Com base nos cartões de pontos o magistrado fixou o horário das 06h às 21h, condenando a empresa ao pagamento de 45 minutos como extras, do início do contrato de trabalho até julho de 2014. No restante do período contratual, o frigorífico foi condenado ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.

Fonte: TRT24 

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