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Voltar Turma do TRT-PE mantém condenação da Energética Santa Helena ao pagamento de horas in itinere

(30/03/2017)

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento à solicitação da Energética Santa Helena, que pedia a exclusão da sua condenação ao pagamento de horas in itinere a ex-empregado.

Em recurso ordinário, contra a decisão de primeira instância, a empresa defendeu que as cláusulas estabelecidas em Acordo Coletivo da categoria incluíam uma transação concedendo benefícios em troca da supressão do valor de horas de percurso. Argumentou, também, que os canaviais onde o trabalhador exercia suas funções ficam em locais de fácil acesso, próximos do alojamento da empresa e com linhas de transporte regular.

O ex-funcionário esclareceu que as horas não eram computadas na jornada, pois a empresa não observava o efetivo tempo gasto com o deslocamento, destacando, ainda, que não havia transporte público regular e que o local era de difícil acesso.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, lembra que o entendimento do Tribunal considera ilegal a cláusula contida em norma coletiva que retira dos empregados a prerrogativa de percepção das horas efetivamente despendidas no percurso de ida e volta ao trabalho em transporte fornecido pela empresa, situada em local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

“A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não autoriza a restrição do direito do trabalhador às horas in itinere por meio de norma coletiva e, no caso em questão, a convenção previu exatamente a supressão. Por isso, não há como referendar tal acordo. Desta forma, sendo reconhecido o direito à percepção das horas in itinere, tal parcela integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”, comentou o desembargador.

Com base nas provas processuais e nas disposições legais normativas, o relator negou provimento ao recurso mantendo a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Confira o Acórdão na íntegra.

Fonte: TRT6 

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