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Voltar Aprendiz grávida tem direito à estabilidade da gestante

(31/03/2017)

A gestante tem assegurado constitucionalmente seu emprego, sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da natureza do contrato de trabalho. Com isso, a norma constitucional objetivou a proteção à gestante e ao nascituro (artigo 10, II, “b”, do ADCT). Assim, a garantia se estende, inclusive, aos contratos por prazo determinado, dos quais o contrato de aprendizagem é espécie, como dispõe a Súmula 244 do TST.

Foi esse o fundamento utilizado pela juíza Luciana Nascimento Santos, ao reconhecer o direito à estabilidade gestacional a uma aprendiz em associação de assistência social, beneficente e de caráter educativo-cultural. No caso, a trabalhadora foi contratada mediante contrato de aprendizagem e, por ocasião da ruptura contratual, contava com 07 semanas e 05 dias de gravidez, conforme exame ultrassonográfico apresentado.

Ressaltando que o legislador não fez distinção alguma acerca da modalidade contratual acobertada pela garantia provisória da gestante, a julgadora advertiu que não compete ao legislador infraconstitucional fazê-lo. Nessa linha pensamento, ela entende ser inaplicável o entendimento contido na Nota Técnica nº 70/2013/DMSC/SIT, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, segundo o qual o item III da Súmula 244 do TST não se estende aos contratos de aprendizagem.

“O fato de o contrato de trabalho da reclamante ser de aprendizagem não a deixa à margem dessa garantia, que visa, precipuamente, à proteção do nascituro”, expressou-se a magistrada, acrescentando que a responsabilidade do empregador em caso de garantia de emprego à empregada grávida é objetiva.

Assim, diante da confirmação da concepção durante o contrato de trabalho, a juíza reconheceu ser a trabalhadora detentora da garantia de emprego até 05 meses após o parto. Portanto, declarou a nulidade da dispensa dela e determinou sua reintegração aos quadros funcionais da associação, mantidas as mesmas condições de trabalho anteriores, com pagamento de salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, sob pena de pagamento de indenização substitutiva à trabalhadora.

“Pontue-se que todos os fundamentos de fato e de direito pertinentes ao caso estão a favor da autora para a manutenção da tutela provisória, pois, do contrário, a obreira seria privada de seus salários, o que poderia comprometer sua subsistência e colocar em risco a gravidez ou a saúde do nascituro. Já a reclamada, por outro lado, não sofrerá prejuízo com a eventual reversão da decisão, pois terá usufruído da força de trabalho da reclamante”, finalizou a magistrada.

Fonte: TRT3 

Rodapé Responsável DCCSJT