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Voltar Turma nega estabilidade à ex-empregada que só avisou de gravidez um ano após o parto

(04/04/2017)

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito de uma ex-empregada da Guararapes Confecções S.A. a receber pelo período de estabilidade garantido legalmente às gestantes.
Ela foi demitida durante a gravidez, mas só comunicou esse estado à empresa um ano após o nascimento da criança.

Com essa decisão, os desembargadores da 1ª Turma reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que havia condenado a Guararapes a pagar salários, reflexos nas férias + 1/3, 13ª salário, FGTS e multa fundiária pelo período de estabilidade.

Em maior de 2006, a trabalhadora ingressou na empresa, como auxiliar de embalagem, e foi dispensada, sem justa causa, em maio de 2014. Ela teve o filho em dezembro do mesmo ano.

Pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu artigo 10, II, alínea "b", é proibida a dispensa de empregada gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.

Assim, a ex-empregada da Guararapes teria direito a estabilidade até maio de 2015, porém, ela só ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em fevereiro de 2016.

O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso no TRT-RN, destacou que, além de não avisar que estava grávida no momento da demissão, a empregada deixou passar o prazo de estabilidade para pleitear o direito de reintegração ao emprego.

Para ele, isso frustraria a possibilidade de retorno da trabalhadora ao emprego, buscando exclusivamente auferir vantagem pecuniária (financeira).

Ricardo Espíndola ressaltou, por fim, que a ação trabalhista após o prazo estabilitário, transfere de maneira indevida à empresa, em decorrência de um abuso de direito perpetrado pela autora, ônus que deveria ser repartido com a sociedade por meio do benefício previdenciário do salário maternidade.

A 1ª Turma do TRT-RN acompanhou o entendimento do relator e acolheu, por maioria, o recurso da Guararapes, absolvendo-a da condenação, vencida a desembargadora Joseane Dantas.

Fonte: TRT21 

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