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Voltar Revertida despedida por justa causa aplicada a vigilante acusado de extraviar arma de fogo

(20/04/2017)

Um vigilante acusado de extraviar uma arma de fogo conseguiu reverter despedida por justa causa aplicada pela Mobra Serviços de Vigilância Ltda. Além de ter sua dispensa convertida em despedida sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias decorrentes, o trabalhador deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais. Conforme entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não conseguiu comprovar que o extravio ocorreu por culpa do trabalhador. O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado subsidiariamente, já que o vigilante prestava serviços ao Tribunal de Justiça do Estado. A decisão confirma sentença da juíza Patrícia Eringer, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O vigilante foi contratado em janeiro de 1999 e despedido por justa causa em maio de 2014. Como justificativa para a medida, a empresa alegou que ele teria sido responsável pelo extravio de uma arma de fogo utilizada no serviço. Segundo a empregadora, o fato caracterizaria mau procedimento, hipótese de despedida por justa causa prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia Eringer destacou que um relatório elaborado por um colega do reclamante, que assumiu o posto de trabalho em horário posterior ao dele, afirmou que a arma de fogo encontrava-se no local costumeiro no início da sua jornada, e que o sumiço só foi constatado na troca de horários seguinte. Portanto, como argumentou a julgadora, a despedida motivada foi injusta, já que a empresa não conseguiu comprovar a responsabilidade do empregado no fato.

O mesmo entendimento foi adotado pelo relator do recurso apresentado pela empresa ao TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso. Como explicou o magistrado, a despedida por justa causa é medida extrema, que mancha a carreira profissional do trabalhador. Por isso, deve haver comprovação cabal dos fatos alegados pelo empregador.

No caso analisado, segundo D'Ambroso, não houve essa comprovação. A empregadora, como destacou o desembargador, poderia ter juntado aos autos vídeos do local de trabalho do vigilante (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) ou o livro de ocorrências do dia em que ocorreu o extravio da arma, mas não o fez. Por outro lado, ressaltou o relator, o próprio colega do reclamante afirmou não ter certeza se a arma sumiu durante o seu horário de trabalho ou no período anterior, jornada do reclamante. D'Ambroso também salientou que, em depoimento, o preposto da empresa afirmou que o local em que se guardava a arma também era acessado pelos funcionários da limpeza, o que tornou mais difícil a identificação do responsável efetivo pelo sumiço da arma. Por fim, o relator destacou que o empregado tinha mais de 15 anos de serviços prestados, sem qualquer falta desabonadora nesse período.

Fonte: TRT4 

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