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Voltar Empregado de PE receberá horas extras por descumprimento de jornada de 12h36 acordada com empresa

No contrato entre segurança e empresa terceirizada, firmado e encerrado antes da reforma trabalhista, estava pactuada a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O formato pode ser acertado, mas em caráter excepcional e obedecendo a parâmetros específicos. E, em sede de recurso ordinário, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) analisou o contrato e as regras peculiares desse tipo de jornada. 

Para produzir o voto, o relator, desembargador Sérgio Torres, fez referência à Súmula 444do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A norma traz algumas das exigências para a validade da escala 12x36, como a necessidade de previsão “em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.” 

A empresa até apresentou no processo Acordo Coletivo de Trabalho autorizador da implantação do sistema de compensação 12x36. No entanto, os magistrados da Primeira Turma, ao analisarem a situação fática, identificaram que a jornada pactuada não era cumprida, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 

Por conta do descumprimento da jornada, a unanimidade da Turma desconsiderou o esquema de 12x36 e o empregado teve reconhecido o direito das horas extras após a oitava hora do dia e da 44ª hora semanal, que é a regra comum.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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