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Voltar Diretor de imagens de programa semanal consegue vínculo de emprego com emissora em MG

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego pretendido por diretor de imagens com sociedade de rádio e televisão que tem filial na capital mineira. O empregado atuava na produção de programa sobre carros, semanalmente exibido pela emissora de TV. Ao analisar o caso na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), o juiz Cléber Lúcio de Almeida constatou que a empresa exigiu que o profissional prestasse serviço através de empresa própria, tudo para mascarar a relação de emprego.

Entenda o caso

Por cerca de três anos, o empregado atuou como diretor de imagens do programa semanal. Disse que a empresa exigiu que constituísse sua própria empresa para que emitisse notas fiscais e recebesse salários, mas que, na realidade, trabalhava com a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Afirmou que era fiscalizado e avaliado pelos superiores imediatos – o apresentador do programa e um diretor da rede de televisão. Também alegou que comparecia diariamente à emissora, permanecia cerca de quatro a seis dias à disposição quando fazia coberturas de eventos e cumpria jornada das 8h às 22h quando estava em viagens a serviço da empresa.

A emissora, por sua vez, sustentou que não havia pessoalidade ou subordinação na prestação de serviços do autor. Afirmou que o trabalho dele na empresa não era contínuo e era prestado por meio de pessoas jurídicas que faziam locação de equipamentos de filmagens e direção de imagens. Alegou que o autor utilizava empresas terceirizadas para auxiliá-lo nessas atividades e que ele recebeu por todos os serviços realizados. Disse ainda que o diretor de imagens tem a tarefa de orientar o operador de câmeras e que, quando o autor não podia comparecer, mandava outra pessoa para executar o serviço.

Existência da relação de emprego

Na sentença foi registrado que a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, é a relação jurídica que tem por objeto o trabalho prestado por pessoa física a outra pessoa física ou jurídica, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, requisitos que estiveram presentes no caso.

O juiz explicou que uma das técnicas utilizadas para verificar a existência do vínculo de emprego em situação que envolve o trabalho humano é a denominada “constelação de indícios”. Essa técnica consiste na apuração de indícios, estabelecidos pelo legislador, doutrina ou jurisprudência, capazes de confirmar ou afastar a presença dos elementos da relação de emprego.

No caso, a prova testemunhal demonstrou que, ao exercer suas atividades na produção do programa semanal, o autor tinha que se reportar ao editor do programa, o que, segundo o magistrado, é traço característico da subordinação. Ouvido como testemunha, o próprio editor do programa relatou que o autor não podia se fazer substituir por outras pessoas na execução dos serviços e que, caso precisasse se ausentar, era substituído por empregado da própria emissora, circunstâncias reveladoras da pessoalidade.

Como frisou o magistrado, o trabalho foi prestado com onerosidade, por período de quase três anos, em que se cumpria uma agenda semanal, fatos que revelam o caráter não eventual e reforçam existência de subordinação: Além disso, de acordo com o juiz, a existência de agenda implica definição prévia de jornada a ser cumprida e a onerosidade foi comprovada pela emissão de notas fiscais para o pagamento do autor.

Diante desse cenário, a sentença reconheceu a relação de emprego pelo período de março/2012 a julho/2015 e a empresa foi condenada a pagar ao diretor de imagens as parcelas trabalhistas decorrentes, entre elas, férias, 13ºs salários e FGTS, assim como as verbas rescisórias oriundas da dispensa sem justa causa (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS). Determinou-se que a sociedade de rádio de televisão anote o contrato de trabalho na CTPS, com remuneração inicial mensal de R$ 6 mil, observada a evolução salarial do autor. Houve recurso, que aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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