Notícias

Voltar Transmudação de celetista de PE para estatutário é permitida

De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e, mais recentemente, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é válida a transmudação de regime celetista para o regime jurídico único (RJU). E foi com base nisso que a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) decidiu recurso ordinário impetrado pela Prefeitura de Surubim (PE).

O caso analisado era o de uma funcionária admitida pelo município, em 1985, sem concurso público. Após a Constituição de 1988, que trouxe a exigência do RJU para os entes federativos, a União, os estados e os municípios começaram a editar leis estabelecendo a migração de regime de quem era celetista para o estatutário, situação da trabalhadora. Conforme entendimento do STF e TST, tudo ok.

Transmudação

No entanto, em maio de 2019, a servidora entrou com a ação para discutir valores de FGTS do tempo em que era celetista. O caso chegou à segunda instância e a Primeira Turma foi unânime em determinar a prescrição total das demandas com relação ao período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No voto, o relator, desembargador Eduardo Pugliesi, destacou: “(...) considero extinto o contrato de trabalho em 2006, por força da Lei Municipal 07/2006, e, observada a data do ajuizamento, em 16/05/2019, os pedidos relacionados ao período celetista, inclusive o FGTS, estão fulminados pela prescrição total (...)”.

Ou seja, os magistrados entenderam que a transmudação pode sim acontecer. E mais: quando acontece, é considerado aquele o momento do fim do contrato de trabalho guiado pela CLT e, consequentemente, iniciada a contagem das prescrições previstas em lei, como a bienal e a quinquenal. Já com relação ao período pós 2006, já com a servidora no regime estatutário, os magistrados reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar as relações regidas pelo RJU.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

Rodapé Responsável DCCSJT