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Voltar Caesb deve indenizar agente de saneamento do DF designado para atuar como Técnico em Química

Um agente de saneamento da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que foi designado para atuar como Técnico em Química e por essa razão foi representado ao Conselho Regional de Química (CRQ) por exercício ilegal da profissão, deverá ser indenizado pela empresa em R$ 10 mil. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que manteve sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF).

Consta dos autos que o autor da reclamação, ocupante do cargo de Agente de Operação de Sistema de Saneamento da Caesb, foi designado pela empresa para exercer a função de Técnico em Química. Em razão do exercício da nova atividade, o empregado foi representado perante o CRQ como infrator do artigo 25 da Lei 2.800/56, em decorrência do exercício ilegal da profissão de químico na Estação de Tratamento da empresa. Na reclamação, o funcionário requereu a condenação da Caesb ao pagamento de indenização por danos morais.

Indenização

Ao julgar parcialmente procedente o pleito e condenar a Caesb a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil, o juiz de primeiro grau salientou que o funcionário não escolhe suas tarefas dentro da empresa. Toda e qualquer atividade que a empresa determina ao trabalhador é responsabilidade exclusiva do empregador. Dentro deste contexto, a Caesb deveria ter assumido a defesa do autor quando o trabalhador foi intimado para responder a procedimento que visava a apuração do exercício ilegal de profissão regulamentada. Se a empresa entendeu que o CRQ cometeu equívoco ao desconsiderar as atribuições do cargo exercido pelo autor da reclamação, previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, deveria se insurgir contra o Órgão de Classe e não permanecer inerte, como ocorreu no caso concreto.

A Caesb recorreu da sentença ao TRT, requerendo a reforma da sentença ou, sucessivamente, a redução do valor da indenização. Relator do caso na Primeira Turma, o desembargador Dorival Borges lembrou em seu voto que, de acordo com a doutrina, "o dano moral se verifica quando um indivíduo sofre a conduta ilícita de outrem, a qual atinge seu ânimo psíquico, moral e intelectual, conduta esta que pode implicar em ofensa à imagem, à honra, à privacidade, à intimidade ou à integridade física, alcançando, num campo mais amplo, a própria dignidade da pessoa humana".

Ao votar no sentido de manter a condenação imposta à Caesb, o relator ressaltou que defender o autor da reclamação no Conselho Regional de Química era o mínimo que a empresa poderia ter feito para amenizar os problemas que ela mesma causou ao trabalhador.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador lembrou que para definir o montante a ser indenizado deve-se levar em conta parâmetros como a gravidade do dano causado pelo empregador ou por suas normas e diretrizes e a intensidade do sofrimento infligido ao lesado, bem como a capacidade econômica do agente, "para que se estabeleça um parâmetro razoável à indenização, de modo que efetivamente sirva de compensação ao lesado e de desestímulo ao agente causador do dano". Com esses argumentos, o relator votou pela manutenção do valor arbitrado na sentença.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

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