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Voltar TRT da 18ª Região (GO) entende que bloqueio de matrícula se assemelha a lista suja e condena distribuidora de energia a reparar dano

A Enel Distribuição Goiás terá de pagar o importe de R$ 10 mil a título de reparação por dano moral a eletricista que teve matrícula bloqueada, o que lhe impediu de ser contratado por empresa prestadora de serviços à distribuidora de energia. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que havia rejeitado os pedidos do trabalhador. Para a Turma de julgadores, o bloqueio de matrícula do empregado se assemelha à inclusão do seu nome em lista suja, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho.

O empregado relatou que trabalhava como instalador elétrico para uma empreiteira da Enel quando, em março de 2018, aconteceu um acidente de trabalho na cidade de Alto Horizonte que vitimou um dos integrantes da equipe. Contou que no momento do acidente havia encerrado suas atividades laborais e estava no alojamento da empresa. Entretanto, segundo ele, a distribuidora encerrou o contrato com a empresa terceirizada e todos os trabalhadores da equipe foram dispensados, tendo em seguida suas matrículas bloqueadas na Enel.

Afirmou também que desde então passou a enviar currículos para diversas empreiteiras da reclamada em busca de recolocação no mercado, mas não obteve êxito. Disse que chegou a ser recrutado por uma empresa de engenharia, mas ao final do processo seletivo não foi contratado por conta do bloqueio de sua matrícula.

No recurso, o eletricista ressaltou que a empresa é detentora do monopólio do fornecimento de serviços de eletricidade no Estado e afirmou que o fato dela negar que empregados exerçam seu ofício, sem uma justificativa plena e plausível, configura-se ato discriminatório e de segregação, o que justifica o pedido de indenização.

Relação jurídica

A empresa se defendeu afirmando que jamais participou de qualquer relação jurídica com o trabalhador, não sendo possível sua responsabilização por eventuais danos morais. Argumentou que eventual bloqueio na matrícula do trabalhador não pode motivar o pagamento de indenização por danos morais porque não há “qualquer prática de conduta discriminatória em tal ato, mas trata-se, tão somente, do exercício do poder potestativo do empregador em não mais desejar manter a prestação laboral com determinados empregados”.

Danos morais

O caso foi analisado pelo desembargador Mário Bottazzo, relator do processo. Ele destacou que ficou reconhecido na sentença que o autor não foi contratado por uma construtora tão somente por estar com a matrícula bloqueada junto à empresa de energia elétrica. “Com o devido respeito à juíza de origem, o bloqueio de matrícula do empregado se assemelha à inclusão do seu nome em lista suja, inviabilizando sua reinserção no mercado de trabalho, o que é suficiente para configurar o dano moral reparável”, concluiu.

Mário Bottazzo ainda citou decisão do TST no mesmo sentido e, por maioria de votos, a Turma condenou a empresa ao pagamento ao trabalhador de R$ 10 mil a título de reparação pelos danos morais. O colegiado também determinou o imediato desbloqueio da matrícula do reclamante mediante comprovação no prazo de um dia após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do trabalhador.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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