Notícias

Voltar Usina do MT poderá manter pagamento por produção a cortadores de cana

A Usina Porto Seguro poderá manter a remuneração por produtividade a seus cortadores manuais de cana-de-açúcar. A adoção dessa modalidade de pagamento foi analisada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa contra sentença proferida na Vara do Trabalho de Jaciara (MT), que a condenou a não remunerar seus empregados dessa forma.

O entendimento, em primeira instância, foi que, embora o pagamento de salário por produção seja admitido na legislação, essa validade é questionável ao se levar em consideração as circunstâncias em que o trabalho é desenvolvido. No caso dos cortadores de cana, ele seria inadequado por envolver atividades repetitivas, penosas a exaustivas, agravadas pelas altas temperaturas em Mato Grosso. Além disso, a condenação levou em conta que a usina não comprovou a adoção de medidas para a diminuir os prejuízos aos trabalhadores.

Entretanto, a relatora do recurso no Tribunal, juíza convocada Rosana Caldas, ressaltou a necessidade de se examinar a questão a partir da viabilidade jurídica. Sob esse prisma, afirmou não ser possível modificar a modalidade de remuneração instituída pelo empregador a seus empregados, sob o risco de se afrontar o princípio da legalidade e o fundamento da livre iniciativa, ambos previstos na Constituição.

Conforme apontou a relatora, o ordenamento jurídico brasileiro admite, sem qualquer restrição, que se adote a remuneração por produção. Nesse sentido, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu pela inexistência de ilicitude da adoção dessa forma de pagamento pelo segmento do corte manual de cana-de-açúcar. A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores.

Dano coletivo

A Primeira Turma manteve, no entanto, a condenação à Usina de pagar 100 mil reais pelo dano moral coletivo. Imposta inicialmente em sentença, a determinação foi mantida no Tribunal, que reconheceu a ocorrência de violações sistemáticas a direitos dos empregados do setor de corte manual de cana-de-açúcar. Entre elas, a exigência de horas extras excessivas em atividade penosa, irregularidades na concessão do intervalo intrajornada e nas pausas para descanso dos cortadores.

Além da extrapolação habitual da jornada, ficou comprovada a falta de intervalo de descanso e a entrega incompleta dos equipamentos de proteção ambiental, sendo que os que eram fornecidos apresentavam desgaste e falta de condições de uso.

A juíza convocada Rosana Caldas destacou também a falta do monitoramento da temperatura e umidade para a concessão das pausas, como exige a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR 15), e a ausência de comprovação até mesmo das únicas duas pausas de 10 minutos, distribuídas no período matutino e vespertino, como alegado pela empresa. “Tal cenário conduz à conclusão de que é inegável que restaram configurados os ilícitos cometidos pela Ré narrados na petição inicial, que merecem reparação pela indenização por dano moral coletivo”, apontou a relatora.

Sobrecarga térmica

A Turma confirmou ainda a determinação de a empresa cumprir as medidas de proteção de saúde e segurança do trabalho estabelecidas pela NR 15, a começar por elaborar a avaliação de risco do corte manual de cana-de-açúcar, considerando, entre outras, a questão do limite físico envolvendo o calor.

Outra providência a ser adotada trata do monitoramento da exposição ao calor, devendo ser observadas as normas para esse tipo de risco, em especial a natureza pesada da atividade (trabalho fatigante). Neste ponto, devem ser adotados, obrigatoriamente, períodos de descanso e/ou a suspensão do serviço sempre que ultrapassado o limite estabelecido nas NRs 15 e 9, as quais tratam da sobrecarga fisiológica.

Por fim, os desembargadores determinaram que esses períodos de suspensão do trabalho sejam considerados como tempo à disposição da usina e remunerados com base na média da sua produção diária.

Fonte: TRT da 23ª Região (MT)

Rodapé Responsável DCCSJT