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Voltar Usina de tubos de MG é condenada em R$ 3 milhões por descumprimento reiterado da legislação trabalhista

O juiz Marco Túlio Machado Santos, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), condenou uma siderúrgica fabricante de tubos de aço, com sede na capital mineira, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões, conforme decisão proferida em processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, diante do descumprimento reiterado da legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho de expressiva quantidade de empregados. Segundo o juiz, os valores da condenação e de eventuais multas diárias aplicadas deverão ser revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, criado pela Lei 7.998/2000.

Parecer elaborado pela Assessoria Contábil do MPT demonstrou que, no período de junho a setembro de 2018, foram apurados 2.680 casos de irregularidades. O documento foi feito tendo como base os controles de jornada apresentados pela própria empresa. Desse total, foram registrados 2.247 casos de extrapolação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, envolvendo 846 empregados; 184 casos de não concessão do descanso semanal remunerado, envolvendo 156 empregados e, ainda, 249 casos de desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, envolvendo 174 empregados.

Em sua defesa, a empresa alegou que os casos apurados pelo autor da ação têm “natureza excepcional, não retratando a realidade da empresa”. Mas, segundo o juiz Marco Túlio Machado Santos, as teses defensivas da siderúrgica não merecem prevalecer. Isso porque, de acordo com o magistrado, o Ministério Público do Trabalho instruiu a ação com relatório que demonstra, de forma clara e específica, a natureza e a data da ocorrência de cada violação, o empregado envolvido e a quantidade de horas ou de dias trabalhados além do limite legal.

Provas

Para o julgador, a empresa nem demonstrou que os dados apurados se encontram equivocados. E tampouco apresentou prova de que as violações constatadas retratam ocorrências extraordinárias e irrelevantes perante a dimensão da atividade econômica por ela desenvolvida. “De fato, a empregadora não trouxe aos autos nenhum tipo de prova que desconstitua a veracidade do conteúdo do laudo apresentado pelo autor, ônus que lhe competia”, pontuou.

Dessa forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT, determinando que a empresa não prorrogue mais a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT. Nos termos da sentença, a siderúrgica deverá também conceder a esses empregados do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. O magistrado determinou também que a empresa garanta aos empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas consecutivas, nos termos do artigo 67 da CLT. Além da indenização de R$ 3 milhões, já que, na visão do juiz, a conduta da ré trouxe prejuízos a uma coletividade de trabalhadores.

O magistrado esclareceu, porém, que a condenação abrange apenas aqueles que prestam serviço em Belo Horizonte. Isso em função da abrangência da prova produzida nos autos e por não haver como concluir que os fatos tenham ocorrido também em outras unidades da empresa.

Recurso

No julgamento do recurso da siderúrgica, os magistrados da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantiveram o valor da indenização por danos morais coletivos. Por maioria de votos, modificaram a sentença para estender a condenação a todas as unidades da ré no território nacional. Na decisão, foi reconhecida a possibilidade de que seja dada outra destinação social à condenação imposta, a critério do juízo, na eventualidade de não ser mais possível ou conveniente destinar os valores ao FAT. Os julgadores determinaram que a multa incida por trabalhador e a cada constatação de violação dos artigos 59, 66 e 67 da CLT, aumentando o valor da multa de R$ 3 mil para R$ 5 mil por ocorrência.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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