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Voltar Empregado de produtora de refrigerantes do PE faz jus a indenização por transporte irregular de valores

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por unanimidade, condenou a Norsa Refrigerantes (incorporada à Solar Coca-Cola®) ao pagamento a ex-empregado de indenização por danos morais pelo transporte irregular de valores. No recurso ordinário apresentado, trabalhador e empresa discordavam da sentença de primeira instância, que deferiu o pedido de indenização.

O funcionário solicitava a majoração da quantia, proporcional ao tempo trabalhado, alegando que o montante estipulado era ínfimo e não atingia o caráter pedagógico da medida. A empresa, por sua vez, sustentava que o empregado, enquanto ajudante de entregas, não realizava recebimento de quantias, defendendo que apenas eram transportados pequenos valores, o que não ensejaria danos morais.

A relatora do processo, desembargadora Solange Moura, explica que, para fins de deferimento de indenização por dano moral, se faz necessária a reunião dos pressupostos da responsabilidade civil: o ato ilícito (proveniente da conduta culposa ou dolosa) e o nexo de causalidade. E que é preciso, também, investigar se houve conduta contrária ao direito que tenha ocasionado danos ao trabalhador, acarretando, assim, a responsabilidade do empregador em reparar os prejuízos.

Examinando o caso, a magistrada entendeu que ficou evidente o dano ao trabalhador, que não era habilitado para o transporte de valores, atividade que deve ser desempenhada por profissionais especializados. “No processo, foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas que os ajudantes de entrega, cargo do ex-empregado, tinham a obrigação de receber valores em espécie dos clientes no momento em que faziam a entrega das mercadorias, expondo-se a risco de assaltos, o que caracteriza o ato ilícito da empresa, o dano moral sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade, dando ensejo à reparação”.

Em relação ao montante indenizatório, a relatora salientou a impossibilidade de aferição matemática do dano moral, uma vez que o bem jurídico passível de reparação é a dignidade do ser humano, ficando ao arbítrio do julgador a fixação do valor. Mas que, levando em conta casos semelhantes na Turma, ela considerou razoável um montante maior para reparar o dano, majorando, assim, o valor indenizatório, com o que concordaram os demais membros da turma.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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