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Voltar TRT da 10ª Região (DF/TO) mantém decisão que suspendeu funcionamento de creches em razão da Covid-19

O desembargador Dorival Borges de Souza Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), negou Mandado de Segurança impetrado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) contra decisão da juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília que estendeu a suspensão de 15 dias das aulas em escolas, faculdades e universidades, determinada pelo governador em razão da pandemia de Covid-19, às creches particulares e conveniadas do DF.

Em razão da situação de emergência por conta da pandemia de Covid-19, o governador do Distrito Federal baixou decreto determinando a suspensão das aulas nas escolas, faculdades e universidades das redes de ensino público e privado. Diante desse fato, o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do DF ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo a suspensão, também, das atividades nas creches particulares e conveniadas no DF. Em decisão liminar, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pleito da entidade.

Contra essa decisão, o GDF recorreu ao TRT-10, por meio de mandado de segurança, buscando a cassação da decisão de primeira instância. Entre outros argumentos, o GDF afirma que, com o fechamento das creches, os pais que precisam trabalhar, principalmente do sistema de saúde, terão que deixar seus bebês com os avós, o que pode aumentar o risco de contágio no chamado “grupo de risco”.

Situação emergencial

Em sua decisão, o desembargador ressaltou que o GDF não demonstrou qualquer violação a direito líquido e certo, ou ilegalidade na decisão questionada. As alegações apontadas pelo GDF, segundo o desembargador, demandariam dilação probatória, o que não é possível no caso de mandado de segurança.

Além disso, o desembargador salienta que é pública e notória a situação emergencial vivenciada pela pandemia do Novo Coronavírus. “Via de consequência, a comunidade mundial tem empenhado esforços para retardar o contágio da doença, mediante políticas públicas com orientação da população para evitar a circulação de pessoas, contatos físicos, aglomerações e proceder ao isolamento dos infectados”.

Ao se posicionar pela manutenção da decisão de primeira instância, o desembargador disse que se pode haver contágio entre alunos e profissionais de ensino, não há justificativa plausível para exclusão das creches, onde profissionais e crianças também compartilham o mesmo espaço, além da circulação e o convívio externo entre seus familiares e grande quantidade de pessoas, das quais facilmente se enquadram algumas do chamado grupo de risco. “É inconcebível a ideia de que as crianças cuidadas em creches estejam isentas de contágio, quer por outras crianças ou profissionais do estabelecimento, quer pelo contato com pessoas em seu convívio, de familiares, inclusive avós”

Por fim, o magistrado frisou que não há sequer indício de que as creches se destinam aos servidores e empregados da área da saúde e da segurança, a ponto de comprometer tais serviços públicos.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)     

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