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Voltar Advogado do DF é condenado a devolver créditos trabalhistas não repassados a trabalhadores

A juíza Simone Soares Bernardes, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), condenou o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo a devolver os valores por ele recebidos e não repassados aos trabalhadores em razão de sentença judicial em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas do DF. A decisão também condena solidariamente a entidade sindical ao pagamento dos créditos, uma vez que teria sido omissa ao não acompanhar o trabalho do profissional, principalmente em uma questão de expressivo valor econômico.

Consta dos autos que o sindicato profissional ajuizou ação trabalhista contra a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), em nome dos trabalhadores, para pleitear verbas rescisórias não quitadas, outorgando ao advogado poderes para praticar atos processuais, inclusive receber e dar quitação em seu nome. Com o êxito da ação, a empresa realizou o pagamento integral dos valores apurados – cerca de R$ 1,42 milhão. Com o alvará, o advogado levantou o montante, mas não repassou aos trabalhadores.

Diante disso, os autores acionaram a Justiça do Trabalho, requerendo a restituição do crédito indevidamente apossado pelo advogado, pedindo ainda o bloqueio judicial desses valores e a condenação solidária do sindicato, que teria culpa tanto na escolha (in elegendo) quanto na fiscalização (in vigilando) do trabalho do advogado.

Em sua defesa, o sindicato afirmou que, além de repassar a importância devida aos trabalhadores, o advogado também não pagou os honorários assistenciais a que fazia direito. Disse que assim que tomou ciência do ato ilícito, rompeu o contrato com o advogado e revogou todas as procurações outorgadas a ele. Por fim, salientou que era responsabilidade do advogado prestar informações tanto ao sindicato quanto aos trabalhadores, assim como realizar o pagamento dos créditos.

Já o advogado disse que os trabalhadores teriam ajuizado ações individuais, por meio das quais já teriam recebido seus créditos, não podendo se falar em prejuízo dos trabalhadores. Revelou, ainda, que teria valores a receber do sindicato, por conta do êxito em outras ações, valor que seria, segundo ele, mais do que suficiente para dar quitação ao pleito dos trabalhadores.

Crédito de terceiros

Para a magistrada, a alegação de que os autores propuseram ações individuais e que, por essa ocasião, teriam recebido os seus créditos, não desobriga o advogado de efetuar o repasse dos créditos dos trabalhadores substituídos, porque se tratava de crédito de terceiro, “do qual não pode se apropriar a bel prazer, por entender que isso seria justo ou correto”. Além disso, ressaltou, mesmo que os trabalhadores já tivessem recebido os mesmos créditos de seu empregador, não seria o advogado quem poderia se apossar de um valor que não lhe pertencia.

Quanto ao argumento do advogado de que se apossou dos valores com o objetivo de saldar créditos que teria com o sindicato, a juíza lembrou que é incabível esse tipo de compensação quando os créditos pertencem a titulares diversos. Segundo a magistrada, o advogado jamais poderia se apossar de um crédito dos trabalhadores para buscar a quitação de uma dívida que o sindicato possuiria com ele.

Responsabilidade solidária

A juíza acolheu também o pleito de condenação solidária do sindicato. A assistência sindical é inerente à atuação da entidade sindical, na qual está inserido o amparo judicial aos seus representados, lembrou a magistrada. “A ausência de repasse dos créditos trabalhistas dos substituídos evidencia grave omissão do sindicato ao deixar de acompanhar o trabalho do profissional por ele escolhido e contratado para cuidar dos direitos dos substituídos em demanda de expressivo valor econômico, bem como, a culpa in vigilando e in elegendo atraindo para si a responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo segundo reclamado”, concluiu a magistrada.

Com esses argumentos, a juíza julgou procedente o pedido dos trabalhadores para condenar o advogado e o sindicato a ressarcirem aos autores os valores garantidos na sentença, determinando, ainda, o bloqueio dos valores na conta do advogado.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)        

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