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Voltar Mantida determinação aos Correios para testagem obrigatória dos empregados lotados em Picos (PI) e sanitização do ambiente de trabalho

Magistrada ressaltou necessidade de conciliação entre a manutenção das atividades essenciais/empresariais com a adoção de medidas de segurança e saúde para os empregados.

Em decisão proferida nesta segunda-feira (29), a desembargadora Liana Chaib manteve parcialmente a decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da Vara de Picos (PI), Luis Fortes do Rego Jr, em ação coletiva impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Correios e Telegráfos do Estado do Piauí– SINTECT/PI, a qual havia deferido pedido do sindicato-autor, ordenando as seguintes obrigações à ECT de promover a realização de testagem de contaminação por Covid-19 de todos os empregados lotados na CCD Picos, apresentando, no primeiro dia útil seguinte à sua obtenção, os resultados dos exames; promover o imediato afastamento de todo e qualquer empregado que, comprovadamente, apresentar manifestação dos sintomas de Covid-19 ou que testar positivo para Covid-19, etc.

Fundamentação

A magistrada fundamentou sua convicção analisando, sistematicamente, que há um imperativo de conciliação entre a manutenção das atividades essenciais/empresariais com a adoção de medidas de segurança e saúde para os empregados, sobretudo em casos de confirmação de contágio do ambiente de trabalho, sem que tais medidas sejam capazes de paralisar as suas atividades, em benefício não somente dos trabalhadores envolvidos, mas de toda a sociedade. Além disso, constatou que a contaminação no ambiente de trabalho pode ter implicações inclusive na responsabilização do empregador por acidente de trabalho, como decidiu recentemente o STF, e por esse motivo os custos financeiros necessários e efetivados nesse momento não devem ser levados em consideração isoladamente, diante da preservação da saúde do trabalhador e até mesmo da sociedade ao usufruir do serviço dito essencial. Assim, as medidas de prevenção e controle do contágio são benéficas aos empregados, pois lhes dão segurança para continuar laborando, e à sociedade.

Nesse sentido, ainda em sede de cognição superficial, seguindo-se a ótica trabalhista, a Relatora entendeu não se vislumbrar plausibilidade no pedido de reforma da decisão da ação civil coletiva, considerando adequada a decisão do 1º Grau que determinou à impetrante, ECT, a realização de testagem de contaminação por Covid-19 de todos os empregados lotados na CCD-Picos, devendo ser comprovado nos autos os resultados dos exames, bem como a desinfecção (sanitização) total do CCD/Picos. Conforme a decisão, também irretocável a determinação de imediato afastamento de todo e qualquer empregado que, comprovadamente, apresentar manifestação dos sintomas de Covid -19 e que testar positivo para Covid-19. Entendeu-se, pois, que as medidas impostas pela decisão judicial estão de acordo com as orientações de autoridades formuladas a nível mundial e nacional, em atenção à saúde pública.

Prazo

Contudo, a desembargadora-relatora entendeu que o prazo de 48 horas para a sanitização e o prazo de 5 dias para a realização dos testes médicos, considerando que tais procedimentos dependem da prestação de serviço por terceiro, de agenda de horários e de disponibilidade de uma empresa especializada, bem como  a multa diária fixada em R$ 50.000,00 em caso de descumprimento se materializam em medidas irrazoáveis e desproporcionais.

Desse modo, com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deferiu parcialmente o pleito formulado pela ECT e estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis a contar da decisão liminar em MS para realização da desinfecção (sanitização) total do CCD/Picos e da testagem de contaminação por Covid-19 de todos os empregados lá lotados, apresentando-se, no primeiro dia útil seguinte à sua obtenção, os resultados dos exames; bem como reduziu a multa diária fixada para as obrigações de fazer impostas na decisão para R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. 

Fonte: TRT da 22ª Região (PI)

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