Notícias

Voltar Empregada é demitida por justa causa por participar de bloco de Carnaval quando estava de atestado médico em Pernambuco

Para desembargadores, houve quebra de confiança por parte da profissional, e, portanto, justa causa foi mantida em acórdão

Empregada demitida por justa causa ingressou com ação judicial para reverter a forma de desligamento e, por consequência, receber verbas rescisórias como aviso prévio e multa dos 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na ocasião, a profissional trabalhava para o Hospital Esperança (PE). 

Na sexta-feira pré-Carnaval de 2018, a trabalhadora estava de plantão no hospital e procurou atendimento médico no próprio estabelecimento por causa de dor na garganta. A médica que a examinou constatou inflamação bacteriana nas amígdalas, medicou, receitou remédios e concedeu atestado para dois dias de afastamento do trabalho (no caso, a própria sexta e o sábado). Ocorre que no dia seguinte, o sábado, a empregada compareceu a festa Galo Paradise, um camarote para o desfile do bloco Galo da Madrugada.  Como a jornada acontecia por plantão, o dia da festa era folga da funcionária. Ela retornou ao trabalho normalmente no domingo. A empresa tomou conhecimento da participação da funcionária no evento a partir de postagens em redes sociais.

Má conduta

A empregadora considerou que o fato foi uma má conduta, que violou a confiança necessária à relação de emprego. Alegou ser notório que a participação em bloco de Carnaval exige bastante da saúde física, portanto o comportamento da empregada era totalmente incompatível com a doença diagnosticada. Destacou que o farmacêutico, colega de trabalho dela, precisou dobrar o plantão na sexta-feira para cobrir sua ausência.

Já a trabalhadora defendeu que o fato de ter se recuperado antes do prazo previsto no atestado e haver comparecido a uma festa em um dia de folga não é motivo para uma sanção como a justa causa.

Desproporcionalidade

O juiz que analisou o caso em primeiro grau considerou que a punição foi desproporcional e determinou a reversão da demissão por justa causa. A empresa recorreu da sentença e o caso foi julgado em grau de recurso pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).  O colegiado, por sua vez, concluiu que a falta foi grave o suficiente para ocasionar a punição.

Segundo a relatora do voto, a desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa: “ir a um bloco carnavalesco não é uma postura de quem está com um quadro de amigdalite e precisa repousar e/ou se recuperar”. Julgou haver má-fé na atitude e motivo suficiente para abalar a confiança necessária para a relação de emprego. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma e a sentença foi reformada.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

Rodapé Responsável DCCSJT