Segundo o TRT-3, a garantia provisória de emprego criada pelo banco, por meio de compromisso público firmado, não poderia ser unilateralmente modificada sem justificativa plausível.
Segundo a relatora, o trabalhador não conseguiu provar suas alegações, já que não houve demonstração de prestação de horas extras habituais acima da 8ª diária e 44ª semanal.