Usuário de drogas não comprova dispensa discriminatória e justa causa é mantida CSJT lança programa de inovação voltado a colher boas ideias do quadro interno da Justiça do Trabalho - CSJT2
CSJT lança programa de inovação voltado a colher boas ideias do quadro interno da Justiça do Trabalho
As inscrições no programa Startups JT podem ser feitas de 9 a 21 de março.
Print da tela do encontro virtual que lançou o programa Startup JT para os Tribunais Regionais do Trabalho.
7/3/2023 - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançou oficialmente, nesta terça-feira (7/3), o programa de inovação Startups da Justiça do Trabalho (Startups JT). A iniciativa foi lançada em um encontro virtual com representantes das administrações do Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), bem como gestoras e gestores dos Laboratórios de Inovação, dos Comitês do PJe e das unidades de gestão estratégica.
O programa é voltado a colher boas ideias de inovação e automação, mesmo para quem não tenha noções de tecnologia da informação. As inscrições começam na quinta-feira (9) e podem ser feitas até 21 de março, no site do programa: www.csjt.jus.br/startupjt.
Inovação

“Creio que seja uma das maiores ações de inovação da Justiça do Trabalho”, disse. “Estamos muito animados com os frutos que o programa vai colher, pois sabemos que existem ótimas ideias que ainda não tiveram a oportunidade de se concretizar”, disse.
Como vai funcionar o Startups JT?
Para os efeitos do programa, será considerada uma “startup” um grupo de três a cinco pessoas do quadro da Justiça do Trabalho que estejam reunidas em torno de uma ideia que busque inovação ou o aprimoramento de modelos de trabalho existentes. Os integrantes da startup devem preencher um formulário no site do programa descrevendo o problema e uma sugestão de solução. O formulário estará disponível para preenchimento a partir da quinta-feira (9).
Não é necessário ter conhecimentos na área tecnologia da informação (TI), mas, ao menos um membro do grupo deve ser da área de aplicação da solução proposta. A solução também não precisa estar pronta. A intenção do CSJT é identificar boas ideias que possam solucionar problemas e gerar impactos positivos para a Justiça do Trabalho ao serem implementadas.
Conheça mais sobre as fases, o cronograma e o regulamento do Startups JT no site do programa.
(Nathalia Valente/AJ)
O homem, que se dizia usuário de entorpecentes desde 2017, pretendia obter a anulação de seu desligamento por falta grave, ocorrido em 2021
Imagem: homem sentado em escada, cobrindo o rosto com a mão
27/09/2022 - Um empregado do setor do ramo têxtil de Guarulhos-SP não provou ter sofrido dispensa discriminatória por ser usuário de drogas. No acórdão, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) decidiram, por unanimidade de votos, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e concluiu pela não discriminação.
O homem, que se dizia usuário de entorpecentes desde 2017, pretendia obter a anulação de seu desligamento por falta grave, ocorrido em 2021. Pedia reintegração ao trabalho, assim como recebimento dos salários vencidos. Em caso de não acolhimento do pedido, tentava conversão da justa causa em dispensa imotivada, pagamento das verbas rescisórias, liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Segundo o empregador, o motivo da extinção contratual foi a desídia do funcionário, que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa. Uma testemunha que atua no departamento pessoal da companhia confirmou as faltas injustificadas, advertências e suspensões. O próprio trabalhador, em depoimento, confessou que não levou atestado e por isso foi dispensado por justa causa no dia seguinte à última ausência.
A juíza-relatora da decisão de 2º grau, Renata de Paula Eduardo Beneti, destacou que "o ônus da prova da dispensa discriminatória é do reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC, e deste ônus ele não se desincumbiu". Ressaltou que não houve prova de que a empresa soubesse do vício do profissional e "ainda que se admita que ela soubesse, se a reclamada tivesse por política a discriminação de toxicômanos, a dispensa do reclamante teria ocorrido anos antes" do que efetivamente ocorreu.
Também não foi provado que o homem sofresse algum tipo de discriminação no trabalho. Além disso, ele não estava afastado ou em tratamento médico no momento da dispensa.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)
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O homem, que se dizia usuário de entorpecentes desde 2017, pretendia obter a anulação de seu desligamento por falta grave, ocorrido em 2021
Imagem: homem sentado em escada, cobrindo o rosto com a mão
27/09/2022 - Um empregado do setor do ramo têxtil de Guarulhos-SP não provou ter sofrido dispensa discriminatória por ser usuário de drogas. No acórdão, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) decidiram, por unanimidade de votos, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos do trabalhador e concluiu pela não discriminação.
O homem, que se dizia usuário de entorpecentes desde 2017, pretendia obter a anulação de seu desligamento por falta grave, ocorrido em 2021. Pedia reintegração ao trabalho, assim como recebimento dos salários vencidos. Em caso de não acolhimento do pedido, tentava conversão da justa causa em dispensa imotivada, pagamento das verbas rescisórias, liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Segundo o empregador, o motivo da extinção contratual foi a desídia do funcionário, que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa. Uma testemunha que atua no departamento pessoal da companhia confirmou as faltas injustificadas, advertências e suspensões. O próprio trabalhador, em depoimento, confessou que não levou atestado e por isso foi dispensado por justa causa no dia seguinte à última ausência.
A juíza-relatora da decisão de 2º grau, Renata de Paula Eduardo Beneti, destacou que "o ônus da prova da dispensa discriminatória é do reclamante, pois se trata de fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC, e deste ônus ele não se desincumbiu". Ressaltou que não houve prova de que a empresa soubesse do vício do profissional e "ainda que se admita que ela soubesse, se a reclamada tivesse por política a discriminação de toxicômanos, a dispensa do reclamante teria ocorrido anos antes" do que efetivamente ocorreu.
Também não foi provado que o homem sofresse algum tipo de discriminação no trabalho. Além disso, ele não estava afastado ou em tratamento médico no momento da dispensa.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)










