Gari de MG será indenizado após acidente com coleta de seringas descartadas inadequadamente Piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes, decide 3ª Câmara em Santa Catarina - CSJT2
Por maioria de votos, colegiado entendeu que o valor dos salários, baseado no salário mínimo nacional, estava previsto em acordo coletivo, afastando eventual ilegalidade.
20/05/2022 - O contrato de aprendizagem não obriga o empregador a pagar o piso salarial estadual. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação movida por empresa multada após remunerar menores aprendizes com base no salário mínimo nacional, de valor inferior ao estadual.
O caso aconteceu no município de Lages, serra catarinense. No primeiro grau, o empregador, uma empresa do ramo alimentício, pediu nulidade de um auto de infração do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). A empresa havia sido multada sob o fundamento de não observância ao piso salarial de Santa Catarina no pagamento de 40 menores aprendizes. O empregador alegou que remunerava seus aprendizes com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, cujo valor tem como referência o salário mínimo nacional.
O juízo da 3ª VT de Lages manteve a multa. O fundamento para a decisão foi de que o acordo coletivo de trabalho discriminava os aprendizes por critério de idade, o que seria uma afronta à Constituição Federal. Além disso, a norma estaria em conflito com a Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, segundo a qual "os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria".
Sem discriminação
A empresa então recorreu para o TRT-12, conseguindo reverter a decisão na 3ª Câmara por maioria de votos. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, não houve irregularidade do empregador ao deixar de pagar aos aprendizes o piso estadual. Isso porque, segundo ela, o acordo coletivo estava em harmonia com o artigo 428, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento do salário mínimo nacional.
Além da CLT, a juíza citou o artigo primeiro da Lei Complementar Federal 103/2000. Segundo a norma, o piso salarial estadual aplica-se somente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A relatora também considerou que a empresa não discriminou os aprendizes com base em critério de idade.
“Trata-se de contrato de aprendizagem, ou seja, de profissional que será formado durante o contrato de trabalho, diferentemente daquele que já possui aptidão e habilidades para o exercício da função”, justificou a magistrada.
Maria Jerônimo concluiu ressaltando que normas coletivas têm reconhecimento constitucional de validade, e que, em observância ao princípio da legalidade, não cabe desconsiderá-las no exercício de auditoria fiscal.
Processo 0000376-09.2021.5.12.0028
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC / Carlos Nogueira
Para a relatora do caso, na coleta de lixo urbano, o risco de acidentes dessa natureza é acentuado e atrai a responsabilidade objetiva da empregadora
Imagem: profissionais da limpeza carregando sacola com lixo
10/08/2022 - Um coletor de lixo, em Ribeirão das Neves (MG), ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, após sofrer lesões durante o serviço de coleta de seringas descartadas inadequadamente. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT da 3ª Região (MG).
O trabalhador informou que foi admitido pela empregadora em 9/3/2016, na função de coletor de lixo. Contou que foi vítima de dois acidentes de trabalho, em 23/10/2017 e em 26/12/2017. Assim, acabou afastado das atividades por sete e cinco dias, respectivamente. Explicou ainda que os acidentes ocorreram durante a execução de serviços em vias públicas de Ribeirão das Neves, sofrendo lesões com as seringas descartadas. Acrescentou que conviveu com o receio de ter sido contaminado por vírus, como HIV, hepatite B ou C, o que lhe causou traumas psicológicos que persistem até hoje.
O coletor lembrou que recebeu orientações, na unidade de saúde, para realizar exames mensalmente, por um período de seis meses consecutivos, para averiguar possíveis infecções. Afirmou que a empregadora não lhe prestou assistência. Informou, ainda, que, em janeiro de 2018, comunicou à empresa a necessidade de realização de cirurgia para retirada de pedras nos rins. Acabou demitido antes do procedimento e, segundo ele, de forma discriminatória.
A empregadora confirmou a ocorrência dos acidentes, sustentando que não concorreu com culpa para os sinistros. Informou que sempre forneceu os EPIs e que o acidente aconteceu em razão de um caso fortuito. Negou ainda que tenha havido discriminação na dispensa. Ao decidir em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves negou os pedidos do ex-empregado. Mas ele recorreu da decisão.
A juíza convocada Ângela Castilho Ribeiro, relatora do caso, entendeu que não se evidenciou conduta ilícita da empregadora relativa à dispensa do empregado, não sendo provada a conduta discriminatória. “As lesões sofridas com material perfurocortante, felizmente, não resultaram no adoecimento do coletor, situação que poderia atrair a conduta discriminatória alegada. Sobre a necessidade de cirurgia, com o diagnóstico de pedra nos rins, não se trata de doença que suscita estigma ou preconceito, o que não afasta eventual ato ilícito da empregadora, pela dispensa de empregado que poderia não contar com capacidade laborativa plena, o que, todavia, extrapola o limite do pedido inicial”, pontuou
A juíza ressaltou que o trabalhador não apresentou atestado ou relatório médico que comprovasse incapacidade laborativa no momento da dispensa. A magistrada reconheceu que, no caso da dispensa, não há que se falar em obrigação de indenizar. No entanto, ela reconheceu incontroversos os acidentes de trabalho. O relatório médico descreve que o trabalhador acidentou-se com material perfurocortante, quando coletava lixo doméstico, sendo iniciada a medicação e testes rápidos.
Segundo a julgadora, o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos. Para ela, o trabalhador, no desempenho de suas funções, sofreu um típico acidente de trabalho. “A atividade desenvolvida pela empresa era de risco para aquele tipo de acidente, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva”, disse.
A magistrada entendeu que não havia que se cogitar a culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro para afastar a responsabilização da recorrida, por não haver nos autos prova concreta de que o sinistro aconteceu em decorrência de imperícia ou imprudência do trabalhador. Registrou ainda que a jurisprudência do TST atribui a responsabilidade objetiva do empregador nas atividades de gari.
Assim, identificada a presença do dano e da responsabilidade objetiva da empresa, a juíza concluiu pela indenização ao trabalhador. Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada conferiu parcial provimento ao apelo do trabalhador, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. Houve recurso de revista, mas ele não prosseguiu, tendo em vista que não foi comprovado o pagamento das custas. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
NOTÍCIAS DOS TRTs
Para a relatora do caso, na coleta de lixo urbano, o risco de acidentes dessa natureza é acentuado e atrai a responsabilidade objetiva da empregadora
Imagem: profissionais da limpeza carregando sacola com lixo
10/08/2022 - Um coletor de lixo, em Ribeirão das Neves (MG), ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, após sofrer lesões durante o serviço de coleta de seringas descartadas inadequadamente. A decisão é dos desembargadores da Primeira Turma do TRT da 3ª Região (MG).
O trabalhador informou que foi admitido pela empregadora em 9/3/2016, na função de coletor de lixo. Contou que foi vítima de dois acidentes de trabalho, em 23/10/2017 e em 26/12/2017. Assim, acabou afastado das atividades por sete e cinco dias, respectivamente. Explicou ainda que os acidentes ocorreram durante a execução de serviços em vias públicas de Ribeirão das Neves, sofrendo lesões com as seringas descartadas. Acrescentou que conviveu com o receio de ter sido contaminado por vírus, como HIV, hepatite B ou C, o que lhe causou traumas psicológicos que persistem até hoje.
O coletor lembrou que recebeu orientações, na unidade de saúde, para realizar exames mensalmente, por um período de seis meses consecutivos, para averiguar possíveis infecções. Afirmou que a empregadora não lhe prestou assistência. Informou, ainda, que, em janeiro de 2018, comunicou à empresa a necessidade de realização de cirurgia para retirada de pedras nos rins. Acabou demitido antes do procedimento e, segundo ele, de forma discriminatória.
A empregadora confirmou a ocorrência dos acidentes, sustentando que não concorreu com culpa para os sinistros. Informou que sempre forneceu os EPIs e que o acidente aconteceu em razão de um caso fortuito. Negou ainda que tenha havido discriminação na dispensa. Ao decidir em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves negou os pedidos do ex-empregado. Mas ele recorreu da decisão.
A juíza convocada Ângela Castilho Ribeiro, relatora do caso, entendeu que não se evidenciou conduta ilícita da empregadora relativa à dispensa do empregado, não sendo provada a conduta discriminatória. “As lesões sofridas com material perfurocortante, felizmente, não resultaram no adoecimento do coletor, situação que poderia atrair a conduta discriminatória alegada. Sobre a necessidade de cirurgia, com o diagnóstico de pedra nos rins, não se trata de doença que suscita estigma ou preconceito, o que não afasta eventual ato ilícito da empregadora, pela dispensa de empregado que poderia não contar com capacidade laborativa plena, o que, todavia, extrapola o limite do pedido inicial”, pontuou
A juíza ressaltou que o trabalhador não apresentou atestado ou relatório médico que comprovasse incapacidade laborativa no momento da dispensa. A magistrada reconheceu que, no caso da dispensa, não há que se falar em obrigação de indenizar. No entanto, ela reconheceu incontroversos os acidentes de trabalho. O relatório médico descreve que o trabalhador acidentou-se com material perfurocortante, quando coletava lixo doméstico, sendo iniciada a medicação e testes rápidos.
Segundo a julgadora, o acidente e o nexo de causalidade são incontroversos. Para ela, o trabalhador, no desempenho de suas funções, sofreu um típico acidente de trabalho. “A atividade desenvolvida pela empresa era de risco para aquele tipo de acidente, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva”, disse.
A magistrada entendeu que não havia que se cogitar a culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro para afastar a responsabilização da recorrida, por não haver nos autos prova concreta de que o sinistro aconteceu em decorrência de imperícia ou imprudência do trabalhador. Registrou ainda que a jurisprudência do TST atribui a responsabilidade objetiva do empregador nas atividades de gari.
Assim, identificada a presença do dano e da responsabilidade objetiva da empresa, a juíza concluiu pela indenização ao trabalhador. Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada conferiu parcial provimento ao apelo do trabalhador, para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil. Houve recurso de revista, mas ele não prosseguiu, tendo em vista que não foi comprovado o pagamento das custas. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)









