Afastada penhora de aposentadoria após constatação de risco à sobrevivência do devedor e da família CSJT estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais - CSJT2
Os créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios constam no Ato Conjunto TST.CSJT.GP 12, de 9 de março de 2023.
Sobre a mesa: um calendário, moedas, uma calculadora e papeis.
22/3/2023 - O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Lelio Bentes Corrêa, assinou ato normativo que estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais no âmbito da Justiça do Trabalho. O crédito adicional corrige alterações e ajustes no planejamento do orçamento autorizado pela Lei Orçamentária Anual de 2023.
Lançamento dos dados
A medida abrange a indicação de recursos compensatórios no TST, no CSJT e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). As unidades orçamentárias devem lançar as solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – (SIOP), mantido pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO).
O tribunal também deverá comunicar a Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT sobre a inclusão de nova ação, por meio do endereço eletrônico seofi@csjt.jus.br, no prazo máximo de cinco dias úteis antes da data limite para o encaminhamento dos créditos adicionais do período.
Detalhamento e Justificativas
As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, além de justificativas. Desse modo, a unidade orçamentária deve indicar:
- Unidade orçamentária solicitante;
- Ação orçamentária e o grupo de despesa;
- Plano orçamentário, quando existir;
- Valor e a fonte de recursos;
- Necessidade e a causa da alteração;
- Impacto nas programações canceladas;
- Conformidade legal da alteração orçamentária; e
- Outras informações consideradas necessárias.
A norma também estabelece regras para a abertura de crédito suplementar para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta, da qual a unidade orçamentária deverá detalhar diversas informações em uma tabela.
As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato da Presidência do TST e/ou CSJT.
Acesse a íntegra do Ato Conjunto n. 12/TST.CSJT.GP, de 9 de março de 2023.
(Secom/TST)
Houve ainda a determinação de liberação de valores bloqueados em conta bancária da outra executada, porque eram relativos à pensão alimentícia paga a seu filho menor
Imagem: estátua da deusa Themis
25/11/2022 - O juiz Ordenísio Cesar dos Santos, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), determinou a exclusão da penhora de valores de aposentadoria de devedor do crédito trabalhista, ao constatar risco à subsistência dele e de sua família. Houve ainda a determinação de liberação de valores bloqueados em conta bancária da outra executada, porque eram relativos à pensão alimentícia paga a seu filho menor.
Proventos de aposentadoria
Para saldar a dívida trabalhista, foi realizada penhora em conta bancária de um dos devedores, tendo o magistrado observado, pelo extrato da conta, que o valor bloqueado era proveniente de proventos de aposentadoria, pagos ao devedor pelo INSS.
O artigo 833, item IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, estabelece exceção à impenhorabilidade dos salários, quando se trata de pensão alimentícia.
De acordo com o julgador, a partir da nova redação da Orientação Jurisprudencial 153, da II Subseção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), a jurisprudência do TST vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário, para pagamento de créditos trabalhistas, quando determinada na vigência do CPC de 2015, justamente por sua nítida natureza alimentar.
Entretanto, o magistrado ressaltou que deve ser avaliado, em cada caso, se a redução em decorrência da penhora de parte dos ganhos é capaz de tolher o sustento da pessoa física do devedor e/ou de sua família. Na situação examinada, o magistrado observou que o valor lançado no mês de fevereiro de 2022, relativo ao pagamento do INSS ao devedor, foi de R$ 1.212, levando à conclusão de que o bloqueio de parte dos proventos da aposentadoria comprometeria a sobrevivência do executado.
“No processo do trabalho, busca-se a satisfação de crédito de natureza alimentar, relacionados a direitos fundamentais, assegurados com vista à promoção da dignidade humana do trabalhador, artigo 1º da CR/88, inclusive, por óbvio, do trabalhador que não recebeu os salários devidos como contraprestação ao trabalho realizado. No caso, existe nítido confronto entre dois valores da mesma natureza, que envolvem a subsistência tanto do trabalhador exequente como do sócio executado”, destacou o juiz, determinando a exclusão da penhora que incidiu sobre parte da aposentadoria do devedor.
Pensão alimentícia
O juiz ainda verificou que foram penhorados valores relativos à pensão alimentícia paga ao filho da devedora, recebidos em conta bancária dela, em razão da qualidade de representante legal. Como pontuou o magistrado, trata-se de bem que não pertence à executada, razão pela qual não pode prevalecer a penhora efetivada.
Na sentença, foi determinada a devolução dos valores bloqueados aos devedores. Ao trabalhador, no papel de credor, foi conferido prazo para que indicasse outros meios de prosseguimento da execução.
Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o procurador dos devedores ter afirmado, na audiência de tentativa de conciliação, que não havia proposta de acordo, porque a executada “vive por conta do filho e sem renda” e o executado “recebe apenas aposentadoria de um salário mínimo por mês”. Não houve recurso dessa decisão. O processo foi arquivado provisoriamente
Fonte: TRT da 3ª Região
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Os créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios constam no Ato Conjunto TST.CSJT.GP 12, de 9 de março de 2023.
Sobre a mesa: um calendário, moedas, uma calculadora e papeis.
22/3/2023 - O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Lelio Bentes Corrêa, assinou ato normativo que estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais no âmbito da Justiça do Trabalho. O crédito adicional corrige alterações e ajustes no planejamento do orçamento autorizado pela Lei Orçamentária Anual de 2023.
Lançamento dos dados
A medida abrange a indicação de recursos compensatórios no TST, no CSJT e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). As unidades orçamentárias devem lançar as solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – (SIOP), mantido pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO).
O tribunal também deverá comunicar a Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT sobre a inclusão de nova ação, por meio do endereço eletrônico seofi@csjt.jus.br, no prazo máximo de cinco dias úteis antes da data limite para o encaminhamento dos créditos adicionais do período.
Detalhamento e Justificativas
As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, além de justificativas. Desse modo, a unidade orçamentária deve indicar:
- Unidade orçamentária solicitante;
- Ação orçamentária e o grupo de despesa;
- Plano orçamentário, quando existir;
- Valor e a fonte de recursos;
- Necessidade e a causa da alteração;
- Impacto nas programações canceladas;
- Conformidade legal da alteração orçamentária; e
- Outras informações consideradas necessárias.
A norma também estabelece regras para a abertura de crédito suplementar para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta, da qual a unidade orçamentária deverá detalhar diversas informações em uma tabela.
As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato da Presidência do TST e/ou CSJT.
Acesse a íntegra do Ato Conjunto n. 12/TST.CSJT.GP, de 9 de março de 2023.
(Secom/TST)









