Ir para o conteúdo

Juiz de MG nega relação de emprego entre mestre de obras e sobrinha proprietária de imóvel em construção Afastada penhora de aposentadoria após constatação de risco à sobrevivência do devedor e da família CSJT estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais - CSJT2

Aplicações Aninhadas

Publicador de Conteúdos e Mídias

CSJT estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais

Os créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios constam no Ato Conjunto TST.CSJT.GP 12, de 9 de março de 2023.

Sobre a mesa: um calendário, moedas, uma calculadora e papeis.

Sobre a mesa: um calendário, moedas, uma calculadora e papeis.

22/3/2023 - O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Lelio Bentes Corrêa, assinou ato normativo que estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais no âmbito da Justiça do Trabalho. O crédito adicional corrige alterações e ajustes no planejamento do orçamento autorizado pela Lei Orçamentária Anual  de 2023.

Lançamento dos dados

A medida abrange a indicação de recursos compensatórios no TST, no CSJT e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). As unidades orçamentárias devem lançar as solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – (SIOP), mantido pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento  (SOF/MPO). 

O tribunal também deverá comunicar a Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT sobre a inclusão de nova ação, por meio do endereço eletrônico seofi@csjt.jus.br, no prazo máximo de cinco dias úteis antes da data limite para o encaminhamento dos créditos adicionais do período.

Detalhamento e Justificativas

As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, além de justificativas. Desse modo, a unidade orçamentária deve indicar:

  • Unidade orçamentária solicitante;
  • Ação orçamentária e o grupo de despesa;
  • Plano orçamentário, quando existir;
  • Valor e a fonte de recursos;
  • Necessidade e a causa da alteração;
  • Impacto nas programações canceladas; 
  • Conformidade legal da alteração orçamentária; e
  • Outras informações consideradas necessárias.

A norma também estabelece regras para a abertura de crédito suplementar para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta, da qual a unidade orçamentária deverá detalhar diversas informações em uma tabela.

As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato da Presidência do TST e/ou CSJT. 

Acesse a íntegra do Ato Conjunto n. 12/TST.CSJT.GP, de 9 de março de 2023.

(Secom/TST)

Publicador de Conteúdos e Mídias

Juiz de MG nega relação de emprego entre mestre de obras e sobrinha proprietária de imóvel em construção

Para magistrada, profissional não conseguiu comprovar requisitos para estabelecer vínculo de emprego

Imagem: homem analisando planta de construção

Imagem: homem analisando planta de construção

03/02/2023 - A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre um mestre de obras e a sobrinha dele, proprietária de imóvel em construção. A decisão é da juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG), Maila Vanessa de Oliveira Costa. Segundo a julgadora, não há nos autos prova de que o profissional fosse efetivo empregado, com os pressupostos necessários à configuração do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

O autor da ação alegou que foi contratado pela sobrinha, de forma verbal, no início de janeiro/2019, para executar e acompanhar o andamento da construção da casa dela, como mestre de obras, em Varginha. Afirmou que a obra foi paralisada em 15/11/2019, data em que foi dispensado imotivadamente.

Explicou que a contratante do serviço efetuava depósitos bancários mensais de R$ 12 mil para o pagamento do pedreiro, do servente e dos materiais necessários. Contudo, alegou que, com o desenvolvimento da obra, o valor passou a ser insuficiente para as despesas. Informou que os depósitos foram realizados até julho/2019, deixando a sobrinha de efetuá-los em agosto/2019 e setembro/2019. “Já, em outubro/2019, foi realizado novo depósito de R$ 12 mil, e, em 15/11/2019, a obra foi definitivamente paralisada”.

Ele contou que, uma vez insuficientes os valores, teve que custear, com seus próprios recursos, as despesas. Segundo o mestre de obras, somados aos salários dele não pagos, o montante devido é de R$ 21 mil. Com isso, ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e os direitos decorrentes.

Contrato

Na defesa, a sobrinha afirmou que, em 17/9/2018, celebrou contrato verbal de empreitada com a empresa de propriedade do trabalhador, seu tio, para execução de serviços de limpeza do terreno, fundação, construção e subida das paredes de um imóvel, pelo valor de R$ 12 mil mensais. Explicou que o fornecimento de serviço e material competia à empresa contratada e que o depoimento prestado pelo tio, na condição de testemunha, em outro processo, prova que a contratação foi realizada na modalidade de empreitada. Relatou ainda que a obra contratada não foi concluída, sendo paralisada em meados de julho/2019, e que buscará a reparação pelos prejuízos financeiros e danos morais decorrentes junto à esfera cível.

Ao avaliar o caso, a juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa pontuou que a execução ou reforma de casa própria ou para lazer, ainda que destinada a eventual locação, normalmente se faz mediante contrato de empreitada. “O prestador executa serviços autônomos, independentemente de subordinação jurídica, sobretudo quando o dono da obra não se trata de construtor ou pessoa ligada ao ramo da construção civil”.

Segundo a julgadora, normalmente, nessas hipóteses, não se forma vínculo empregatício entre o prestador de serviços e o dono da obra. “Por tal motivo, neste particular, cabe ao prestador de serviços comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 e 373, I, do novo CPC”, ressaltou.

Assim, conforme a magistrada, no caso dos autos, competia ao mestre de obras provar que a forma da execução dos serviços e as metas destinadas à concretização do empreendimento eram ordenadas pela sobrinha, sendo esta a responsável por assumir os riscos do empreendimento e arcar com todas as despesas. “Também cabia a ele provar que a sobrinha desempenhava fiscalização na execução dos serviços. Por fim, devia demonstrar o poder disciplinar, mostrando que a suposta empregadora detinha a faculdade de praticar atos punitivos, como dar advertências, suspensões e até mesmo dispensá-lo em caso de ocorrência de condutas faltosas”.

Mas, segundo a juíza, a prova oral produzida favoreceu a contratante do serviço. A julgadora entendeu que não havia sujeição do mestre de obras aos poderes diretivos da sobrinha, sendo ele o responsável pela condução da obra. “O quadro emoldurado não demonstra a efetiva presença de aspectos reveladores da ingerência dela no modo de atuar, configuradores da subordinação jurídica - como, por exemplo, mediante a emissão de ordens ou por meio da obrigação de rigoroso cumprimento de horário”, pontuou.

Além disso, segundo a julgadora, a forma e o valor expressivo dos depósitos efetuados denotam que os pagamentos eram realizados pela execução da obra. “Isso lança luzes sobre um contrato de empreitada típico”.

A magistrada ressaltou que a contratante do serviço não exerce atividade ligada à construção civil. “Não há, no caso, nenhuma intenção de lucro, já que o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual comprova a existência de microempresa de propriedade do autor da ação desde 7/8/2018, cuja atividade principal (CNAE) é a execução de obras de alvenaria”.

Dessa forma, a julgadora entendeu que inexiste relação de emprego entre as partes, motivo pelo qual julgou improcedentes todos os pedidos formulados. Não houve recurso e o processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Mais notícias

Tema - Video Página Inicial

Espaço

 

Menu Lateral Direito - TEMA

Banner lateral peg 2

 

Tema - NOTÍCIAS DOS TRTs

 
NOTÍCIAS DOS TRTs

Publicador de Conteúdos e Mídias

Afastada penhora de aposentadoria após constatação de risco à sobrevivência do devedor e da família

Houve ainda a determinação de liberação de valores bloqueados em conta bancária da outra executada, porque eram relativos à pensão alimentícia paga a seu filho menor

Imagem: estátua da deusa Themis

Imagem: estátua da deusa Themis

25/11/2022 - O juiz Ordenísio Cesar dos Santos, titular da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), determinou a exclusão da penhora de valores de aposentadoria de devedor do crédito trabalhista, ao constatar risco à subsistência dele e de sua família. Houve ainda a determinação de liberação de valores bloqueados em conta bancária da outra executada, porque eram relativos à pensão alimentícia paga a seu filho menor.

Proventos de aposentadoria 

Para saldar a dívida trabalhista, foi realizada penhora em conta bancária de um dos devedores, tendo o magistrado observado, pelo extrato da conta, que o valor bloqueado era proveniente de proventos de aposentadoria, pagos ao devedor pelo INSS.

O artigo 833, item IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, estabelece exceção à impenhorabilidade dos salários, quando se trata de pensão alimentícia.

De acordo com o julgador, a partir da nova redação da Orientação Jurisprudencial 153, da II Subseção Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), a jurisprudência do TST vem reconhecendo a legalidade da penhora de percentual de salário, para pagamento de créditos trabalhistas, quando determinada na vigência do CPC de 2015, justamente por sua nítida natureza alimentar.

Entretanto, o magistrado ressaltou que deve ser avaliado, em cada caso, se a redução em decorrência da penhora de parte dos ganhos é capaz de tolher o sustento da pessoa física do devedor e/ou de sua família. Na situação examinada, o magistrado observou que o valor lançado no mês de fevereiro de 2022, relativo ao pagamento do INSS ao devedor, foi de R$ 1.212, levando à conclusão de que o bloqueio de parte dos proventos da aposentadoria comprometeria a sobrevivência do executado.

 “No processo do trabalho, busca-se a satisfação de crédito de natureza alimentar, relacionados a direitos fundamentais, assegurados com vista à promoção da dignidade humana do trabalhador, artigo 1º da CR/88, inclusive, por óbvio, do trabalhador que não recebeu os salários devidos como contraprestação ao trabalho realizado. No caso, existe nítido confronto entre dois valores da mesma natureza, que envolvem a subsistência tanto do trabalhador exequente como do sócio executado”, destacou o juiz, determinando a exclusão da penhora que incidiu sobre parte da aposentadoria do devedor.

Pensão alimentícia

O juiz ainda verificou que foram penhorados valores relativos à pensão alimentícia paga ao filho da devedora, recebidos em conta bancária dela, em razão da qualidade de representante legal. Como pontuou o magistrado, trata-se de bem que não pertence à executada, razão pela qual não pode prevalecer a penhora efetivada.

Na sentença, foi determinada a devolução dos valores bloqueados aos devedores. Ao trabalhador, no papel de credor, foi conferido prazo para que indicasse outros meios de prosseguimento da execução.

Contribuiu para o entendimento adotado o fato de o procurador dos devedores ter afirmado, na audiência de tentativa de conciliação, que não havia proposta de acordo, porque a executada “vive por conta do filho e sem renda” e o executado “recebe apenas aposentadoria de um salário mínimo por mês”. Não houve recurso dessa decisão. O processo foi arquivado provisoriamente

Fonte: TRT da 3ª Região

Mais notícias - TRTs

Banner lateral peg 1

 

Banner lateral peg 3