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Voltar Acordo trabalhista pode incluir salvaguarda sobre responsabilidade subsidiária de segundo réu, decide TRT da 12ª Região (SC)

Colegiado considerou válido termo que prevê apuração de responsabilidade do governo estadual 

02/07/2021 - Foi considerado válido um acordo feito entre um sindicato de trabalhadores e uma associação de pais e professores de Florianópolis (SC) que previa o pagamento parcelado de R$ 10 mil a uma empregada — mas também estabelecia que, caso o termo fosse descumprido, a trabalhadora poderia questionar judicialmente a responsabilidade subsidiária do Governo do Estado de Santa Catarina, segundo réu na ação.

Após ser informado da homologação do acordo pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a defesa do Estado apresentou embargos de declaração, questionando se o termo representava a desistência das partes em relação à sua responsabilidade. A defesa alegou que não havia participado do acordo e argumentou que o processo não poderia ser extinto sem que ficasse claro o desfecho em relação ao ente estatal.
 
Na resposta aos embargos, a juíza do trabalho Zelaide de Souza Philippi explicou que as partes não haviam concordado com a exclusão do ente público e que a questão seria posteriormente apreciada, na hipótese do acordo ser descumprido. A defesa do Governo recorreu então ao TRT-SC, pedindo que a sentença fosse declarada nula.

Validade

Por maioria de votos, os desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) rejeitaram o pedido do Governo do Estado e consideraram válida a possibilidade de acordo parcial firmado entre o sindicato e a associação de pais e professores.

“Não há que falar em nulidade da sentença que homologa acordo firmado entre autor e o primeiro réu, mas que salvaguarda o retorno dos autos para eventual discussão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ainda que este não tenha participado do ajuste”, fundamentou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino.

Para a relatora, não houve extinção do processo. “Diversamente do que alega o recorrente, a demanda não foi extinta em relação a ele, visto que dependerá da sinalização do cumprimento da avença”, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

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