Alpargatas indenizará ex-empregado que perdeu 30% da capacidade laboral por doença ocupacional - CSJT2
(21/02/2017)
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba condenou a empresa Alpargatas S.A. por danos morais e materiais causados a um ex-empregado que trabalhou na empresa por mais de 28 anos, onde adquiriu doenças em função das atividades, que reduziram sua capacidade de trabalho em 30%.
Em relação a condenação por danos morais, o valor foi arbitrado em R$ 10 mil e em relação aos danos materiais, a decisão do desembargador Paulo Américo Maia Filho, relator do processo, estabeleceu o pagamento, na forma de pensão, no percentual de 30% do último salário do trabalhador, a partir da sua dispensa até a sua recuperação total.
O autor do processo relata que começou a trabalhar na Alpargatas na função de auxiliar de engenharia industrial do dia 18 de março de 1989 até o dia 23 de junho de 2016, quando teria sido demitido sem justa causa e acometido de várias doenças ocupacionais. Explicou que no exercício de sua função trabalhava diariamente e de modo permanente exercendo movimentos repetitivos e que exigiam esforço físico. Diz que apresentou sérios problemas de saúde, comprometendo o joelho esquerdo, os punhos e os ombros.
Atividade não importa em risco à saúde
A Alpargatas negou que o ex-empregado tenha sido acometido de doença ocupacional ou que a doença tenha nexo causal com as atividades exercidas na empresa, “pois a atividade exercida não importa em risco à saúde e muito menos pode ser considerada de risco, ou que exija esforço capaz de provocar o surgimento da doença alegada”. Sustentou que adota procedimentos de controle de saúde ocupacional, “mediante exames médico admissional, periódico e demissional, sob a supervisão direta de médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos e fisioterapeutas, com adoção de normas de medicina do trabalho, previstas nas NRs expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim como efetivo controle ambiental, sob a supervisão direta de Engenheiros e Supervisores de Segurança do Trabalho, com emissão de PPRA e LTCAT, com avaliações ergonômicas, de forma a prevenir e neutralizar eventuais ocorrências de fatores ou atividades que possam ocasionar doenças ou acidentes”.
Perícia
Para dirimir a questão, o juiz de primeira instância determinou a realização de perícia médica para apurar a ocorrência de doença relacionada à atividade exercida pelo ex-empregado. O laudo apontou que “fica evidente que o Autor é portador das doenças alegadas nos ombros, punhos e no joelho esquerdo, visto que foram apresentados exames complementares que comprovam a existência destas doenças. Devido a moléstia dos ombros, punhos e joelho esquerdo o reclamante encontra-se incapaz parcial e temporariamente de realizar as atividades laborais, ou seja, atividades que o exponham a movimentos repetitivos e de sobrecarga sobre os mesmos, como os que desempenhava na empresa reclamada. Vale salientar que o reclamante não está incapacitado para realizar outras atividades laborativas”.
Com base no laudo, a decisão apontou que “restou evidenciado o nexo de causalidade entre as patologias alegadas pelo reclamante e a atividade desempenhada por este para a reclamada. Comprovou-se, ainda, a conduta ilícita da empresa, no desenvolvimento da patologia por que foi acometido o empregado, conforme análise da perita no posto e a organização de trabalho do recorrido. Das ilações do expert, depreende-se, ainda, que o trabalho desenvolvido na empresa contribuiu para o desencadeamento da lesão do reclamante, o que denota que o reclamado não observou todas as normas de segurança e saúde do trabalho”.
Fonte: TRT13