Auxiliar que contraiu Aids no trabalho receberá indenização por dano moral - CSJT2
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) estipulou o valor de R$ 50 mil a título de indenização por dano moral a um auxiliar de serviços gerais que contraiu o vírus HIV enquanto manejava o lixo da enfermaria do hospital onde trabalhava. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou comprovado que a instituição hospitalar não adotava medidas preventivas ou paliativas eficazes.
O ex-empregado relatou que era funcionário da empresa terceirizada Excellence RH Serviços Ltda. e exercia suas funções no Hospital Federal Cardoso Fontes, localizado em Jacarepaguá, bairro na zona oeste do município do Rio de Janeiro. No dia 27/3/2011, ao desempenhar suas atividades rotineiras, perfurou o dedo com uma agulha que foi descartada de forma inadequada e em local inapropriado. O acidente de trabalho foi comunicado à empregadora, que emitiu uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e determinou a necessidade de exames de acompanhamento por um período de seis meses. A constatação da contaminação pelo HIV ocorreu cerca de dois meses depois do dia do acidente.
A empregadora terceirizada contestou a ação argumentando que fornecia treinamento necessário para que seus funcionários desempenhassem suas funções, além de equipamentos de proteção individual adequados. Portanto, não poderia ser responsabilizada pelo que aconteceu com o auxiliar. Alegou ainda que não há como comprovar que foi o acidente de trabalho o causador da contaminação pelo vírus.
Em seu voto, a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira concluiu que o ex-empregado provavelmente contraiu o vírus desempenhando suas atividades laborais, já que, antes de trabalhar na empregadora, não era portador do vírus. Além disso, as rés não trouxeram exames periódicos que comprovem que o auxiliar era portador do HIV antes do dia do acidente de trabalho.
Outro ponto ressaltado pela relatora do acórdão foi o fato de a seringa ter sido descartada de modo e em local impróprios, expondo os funcionários à contaminação. Por último, sustentou que não foi comprovada pela União a adoção de medidas preventivas, tampouco a utilização de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora de serviços. A decisão reformou a sentença proferida pelo Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, além de condenar a União subsidiariamente.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.O acórdão não foi divulgado para preservar a imagem do trabalhador.
Fonte: TRT 1