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Voltar Bancários vão poder compensar horas não trabalhadas em razão de greve no ano passado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) permita que seus empregados compensem as horas não trabalhadas na greve ocorrida em 30 de junho de 2017. A categoria promoveu a paralisação em protesto ao apoio das instituições bancárias à Reforma Trabalhista. A Caixa descontou dos seus empregados a remuneração desse dia, assim como o valor referente ao descanso semanal remunerado. Além disso, registrou a situação como “falta injustificada” nas fichas dos funcionários, atitude também condenada pelos julgadores.

Em primeiro grau, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou válido o desconto salarial efetuado no dia 30 de junho e rejeitou o pedido de compensação das horas trabalhadas, destacando que o art. 7º da Lei 7.783/89 é claro ao dizer que a participação em greve suspende o contrato de trabalho. Entretanto, o magistrado ordenou a devolução do desconto do descanso semanal remunerado, tendo em vista que os empregados não faltaram a semana inteira de trabalho. O juiz de origem também considerou inválido o registro de "falta injustificada" nas fichas dos empregados, pois a ausência ao trabalho naquela data decorreu de greve votada em assembleia da categoria, não podendo ser considerada como falta sem justificativa, especialmente porque empregadora e população foram notificadas sobre a paralisação. Para o julgador, a inscrição “falta injustificada” na ficha funcional tem repercussão negativa na vida profissional dos empregados. Por isso, o banco deve alterar a anotação para “suspensão do contrato de trabalho”, no prazo de cinco dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de um dia de salário de cada um dos empregados, no limite de dois salários por empregado, para evitar o enriquecimento sem causa.

Ambas as partes recorreram da decisão junto ao TRT-RS. A 2ª Turma Julgadora concordou com o juízo de origem no que tange à validade do desconto da remuneração do dia 30, à invalidade do desconto do descanso semanal remunerado e à necessidade de alteração do registro de “falta injustificada” para “suspensão do contrato de trabalho”. No entanto, os magistrados entenderam que os bancários têm direito à compensação das horas não trabalhadas, reformando a sentença no aspecto. “Suspenso o contrato, não há falar em remuneração correspondente ao dia. Contudo, não há qualquer prejuízo à CEF no pleito dos demandantes, no sentido de compensar as horas não trabalhadas, conduta que visa assegurar, em última análise, a intangibilidade salarial. Sendo assim, determino viabilize a demandada a compensação das horas não trabalhadas no dia 30/06/2017, com a respectiva restituição do desconto salarial procedido”, decidiu o relator, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. O magistrado incluiu no seu voto o parecer da procuradora regional do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti, com mesmo entendimento. O voto de Alexandre foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT 4

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