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Voltar Bar em Brasília é proibido de publicar anúncios de emprego com termos pejorativos

 

(20/09/2016)

A juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz concedeu antecipação de tutela em Ação Civil Pública movida pelo MPT na 5ª Vara do Trabalho de Brasília, contra um bar localizado no DF, que publicou anúncio de emprego no qual havia forte “discriminação racial, de sexo, além de utilizar-se de palavras pejorativas e insultuosas”. O bar terá que se abster de publicar, em qualquer meio de comunicação, anúncio de emprego no qual haja referência a qualquer dado de natureza discriminatória, como sexo, raça, idade, cor, situação familiar ou situações pessoais, vedando-se a utilização de palavras pejorativas e a referência aos requisitos de "boa aparência" ou "boa apresentação".

Um dos anúncios dizia que a candidata seria “para trabalhar no próximo Buraco do Jazz” e exigia como qualidades que a empregada fosse desinibida comunicativa sexy, que usasse sobrancelhas expressivas e maquiagem forte. Também exigia que a candidata tivesse vontade de aprender a fazer drinks. E ainda uma observação: “Se for inteligente, eu pago mais”, dizia o anúncio. Já para empregados do sexo masculino, o bar dizia que o funcionário deveria ser atencioso, forte, cheiroso, rico, entre outros termos, e ainda que “se fosse inteligente, o chefe cortaria os pulsos, porque tanta qualidade boa em um homem seria injusto com a humanidade”.

Chamada a prestar informações, a empresa, através de seu representante legal, confirmou o teor do anúncio, inclusive as palavras pejorativas, ofensivas e discriminatórias utilizadas. Sustentou que a realidade para o tipo de negócio que desenvolve é totalmente estética, sendo que uma de suas maiores características é a cordialidade com os seus clientes e a forma de sedução que usam. Quanto ao anúncio da vaga para o publico masculino, alegou que não discrimina a mão de obra masculina, no entanto, por se tratar de um bar em que mais de 85% dos clientes são homens, disse não achar interessante trabalhar com esse gênero.

A magistrada argumentou no processo que, “o inteiro teor da resposta encaminhada ao MPT descreve um cenário completo de desrespeito e abuso, sendo possível perceber um nefasto padrão empresarial de gestão de mão de obra”. Segundo ela, o artigo 3º, IV, e artigo 5º , XXX, da Constituição, resguarda a dignidade da pessoa humana e garante a não discriminação entre sexos, sendo aceitáveis critérios de seleção como formação acadêmica, experiência, conhecimento de línguas estrangeiras, e até certo limite, definição de critérios como vestimentas adequadas para o ambiente de trabalho.

No entanto, “quando o poder empresarial ultrapassa os seus pedidos e resvala para critérios subjetivos e injustos à luz do ordenamento jurídico, que objetificam o ser humano, e em especial a mulher, sua conduta não pode ser tolerada. Menções sobre comportamento sexual e beleza são totalmente inaceitáveis em nosso ordenamento, que a despeito de consagrar a propriedade privada (a empresa), também consagra a função social da propriedade (art. 170, II e III, CF), ressaltou a magistrada.

A juíza completou: “É curioso que o anúncio, que aparentemente parecia ser uma brincadeira da empresa –  brincadeira sujeita obviamente a limites, já que exercida em espaço público e em nome de uma empresa  –  foi confirmado por um e-mail”.

 

Na concessão da antecipação de tutela, a juíza determinou também que, além de não publicar os anúncios, a empresa será multada em R$ 5 mil se deixar de afixar em seus estabelecimentos cópia da decisão judicial proferida para conhecimento geral e de seus empregados, em local visível e de fácil acesso.

Fonte: TRT10

Rodapé Responsável DCCSJT