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Chega ao fim II Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho

 
20/09/2013 – Chegou ao fim o II Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na tarde de hoje (20), os últimos três painelistas trataram de questões relativas às indenizações e reparações do trabalhadores acidentados.
 
O médico do trabalho Welington Barbosa Santos apresentou a palestra “Avaliação do dano corporal no Brasil: balanço e perspectivas”. Santos explicou que a profissionalização do perito-médico aconteceu muito recentemente aqui no Brasil, a partir de 2012, quando o Conselho Federal de Medicina reconheceu como uma especialização a Medicina Legal e Perícias Médicas. 
 
Welington apresentou uma proposta de classificação dos acidentes de trabalho em uma escala de nove graus de gravidade. E finalizou citando Carlos Drummond de Andrade: “ninguém é igual a ninguém, todo ser humano é um estranho ímpar”.
 
“Indenizações por danos morais coletivos” foi o tema da apresentação do mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e procurador-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Xisto Tiago de Medeiros Neto. 
 
O procurador explicou que o dano moral coletivo se configura em decorrência da conduta ilícita que viola de maneira grave interesses de natureza individual. Neto defendeu cautela ao se ajuizar as penas para que os altos valores não criem o medo do investimento por parte dos empresários. E recomendou aos magistrados que não condenem as empresas a pagamentos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mas que isso seja feito em prol dos prejudicados. “O que me parece mais adequado seria uma destinação específica, conexa com os interesses da coletividade. Que seja uma destinação que beneficie a comunidade na qual aquela unidade esteja inserida”. 
 
Fechou o Seminário o mestre e doutor em Direito das relações sociais pela Universidade Federal do Paraná, José Affonso Dallegrave Neto. O doutor apresentou o painel “Reparações não patrimoniais dos danos morais”, no qual esclareceu o que deve nortear um operador jurídico diante de um dano moral ou material. “Primeiro, a regra do artigo 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, que prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Segundo, o artigo 44, que diz que a indenização mede-se pela extensão do dano”, declarou. 
 
Fonte: Ascom CSJT
 

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