CSJT regulamenta a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição para magistrados - CSJT2
A aprovação da Resolução nº 149 ocorreu durante a 4ª Sessão Ordinária CSJT em 2015
01/06/2015 - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, durante sua 4ª Sessão Ordinária de 2015, a Resolução CSJT nº 149. A decisão regulamenta a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) devida aos membros da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em razão de acumulação de juízos ou de acervos processuais. A GECJ foi instituída pela Lei nº 13.095/2015.
Conforme a nova resolução, juízo é a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito da magistratura do trabalho de primeiro grau, com sede na respectiva Vara do Trabalho (VT) ou posto avançado da Justiça Trabalhista. O acúmulo, nesta hipótese, ocorre quando há exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou órgão jurisdicional. Este conceito abrange o tribunal pleno, o órgão especial, as seções especializadas, as turmas, as VTs, os juízos, as câmaras, os postos avançados, os juizados e os núcleos especializados, sem prejuízo de outros órgãos que detenham funções jurisdicionais, nos termos dos regimentos das Cortes Regionais.
Compreende-se como acervo processual o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado. A acumulação, neste caso, consiste na atuação do magistrado em acervo diverso daquele distribuído ou vinculado a ele, simultaneamente com a atuação em seu órgão jurisdicional.
A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição é devida ao magistrado designado para exercer função jurisdicional em mais de um juízo ou órgão jurisdicional por período superior a três dias úteis. A mera designação, substituição ou convocação, sem acúmulo de jurisdição ou de acervo processual, não dará ensejo à percepção da GECJ. Ademais, o magistrado só acumulará mais de um juízo se não houver outro juiz apto à substituição.
O valor da gratificação corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado, para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa. O pagamento será feito de forma proporcional ao período de acumulação. A soma do subsídio com a gratificação não excederá o teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
A Resolução CSJT nº 149, de 29 de maio de 2015, regulamenta ainda outros pontos da GECJ.
Guilherme Santos
ASCOM/CSJT
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