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Voltar É ilícita a imposição de multa diária pelo não pagamento de verbas rescisórias

 (02/10/17)

Entendendo que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define, de forma expressa, as penalidades aplicáveis no caso de atraso do pagamento das verbas rescisórias e fornecimento da documentação para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou ilegal a imputação de multa diária pela 1ª instância, por implicar repetição ilícita de cominação por descumprimento de norma.

No Mandado de Segurança, a Cachool Comercio e Indústria S.A. atacou o ato de 1º grau que determinou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, a liberação da chave de conectividade e as guias de seguro-desemprego no prazo para juntada de documentos, sob pena de multa diária de 200 reais. Para a empresa, houve lesão ao direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse contexto, pleiteou a dispensa de obrigação de pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentos referentes ao FGTS e ao seguro-desemprego, sob pena de multa diária, pois a CLT já prevê o pagamento da parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-la acrescida de 50% (art. 467), além de indenização na base da maior remuneração que o trabalhador tenha percebido na mesma empresa, em caso de demissão imotivada (art. 477).

No seu voto, o desembargador Eduardo Pugliesi considerou que, de fato, houve “ofensa a direito líquido e certo da impetrante, configurada pela imputação de multa diária de R$200,00 por cada obrigação descumprida, porquanto a CLT, nos arts. 467 e 477, define, de forma expressa, as penalidades cabíveis quando ocorrido atraso no adimplemento dos haveres rescisórios, inclusive aqueles incontroversos”, complementando que a imposição judicial de penalidade “implica repetição ilícita de cominação por descumprimento de norma.”

Dessa forma, apesar de determinar a suspensão da aplicação de multa diária por cada obrigação descumprida, manteve a determinação de depósito das verbas rescisórias incontroversas, a liberação da chave de conectividade e das guias de seguro-desemprego – pois alinhada com as previsões legais contidas na CLT. O posicionamento seguiu o parecer o Ministério Público do Trabalho.

Decisão na íntegra (link externo)

Fonte: TRT 6

Rodapé Responsável DCCSJT