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Voltar Empregada obtém reconhecimento da natureza salarial de programa de incentivo por desempenho

(16/08/2017)

Uma ex-funcionária da operadora de celular TIM entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, entre outras coisas, o reconhecimento da natureza salarial de programa interno de incentivo. Cada ponto “Friends”, como era chamado o plano, era conquistado com base no desempenho do funcionário e valia R$ 1,00 em lojas parceiras da empresa de telefonia.

Na 1ª instância, o entendimento foi de que a dinâmica de premiação fazia parte do poder gerencial da empregadora e não teria natureza salarial. No entanto, ao ser analisada pelos magistrados da 3ª Turma do Tribunal, a decisão foi reformada. Por unanimidade, eles determinaram o caráter de salário dos prêmios recebidos e, por isso, tais valores deveriam ter reflexos em outras verbas, como férias e 13º salário.

É que, de acordo com o §1º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo), “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.”

Ora, se os pontos valiam dinheiro e eram pagos de acordo com a prestação dos serviços aos trabalhadores, não cabia à empresa, unilateralmente, afastar o caráter salarial das vantagens. A desembargadora Virgínia Malta Canavarro, relatora do acórdão, fez um paralelo para facilitar a compreensão da decisão, comparando a dinâmica de acúmulo de pontos com as comissões:
“O fato de ter objetivo de incentivar os vendedores em seu mister não retira a natureza salarial da parcela. As comissões também são valores pagos pelos empregadores, aos seus empregados, condicionados à efetivação de vendas, por exemplo", escreveu a magistrada. E as comissões estão expressamente descritas no já citado artigo 457 da CLT como parte integrante do salário.

Foi assim, então, que se determinou, não a repetição dos pagamentos em espécie dos pontos, mas o reconhecimento da natureza salarial e a repercussão dos valores em outras verbas.

Fonte: TRT6 

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