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Voltar Empregado afastado por PDV não tem direito a plano de saúde empresarial

(31/03/2017)

A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI confirmou sentença da 3ª Vara de Teresina e assim determinou que empregado da Eletrobrás/PI (Cepisa) não tem direito à manutenção de plano de saúde da empresa, na modalidade pactuada de coparticipação, depois de aderir a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), com incentivo.

O empregado aderiu ao programa de incentivo à demissão, obtendo indenização de R$ 384.319,20. Além disso, teve garantida a manutenção do plano de saúde pelo prazo de 5 anos, a contar do seu desligamento, com custeio parcial pela empresa.

Quando perdeu o benefício (após os 5 anos acordados no PDV), o ex-funcionário entrou na Justiça do Trabalho e pleiteou que a Cepisa fosse condenada à obrigação de mantê-lo, e à sua família, com responsabilidade de custeio, por tempo indeterminado. Usou como argumento, o fato de ter contribuído por mais de 10 anos e de que estaria em ”idade avançada”, precisando “mais do que nunca” do plano de saúde.

Fundamentou também seu pleito na Lei nº 9.658/1998, Art. 30 e 31, que diz: “Na extinção do contrato de trabalho, em qualquer modalidade, subsiste a responsabilidade do ex-empregador de manter o ex-empregado e seus dependentes no plano de saúde, transferindo-se aos beneficiários a integralidade dos encargos financeiros”. No caso, o autor da ação entendeu que a lei garantia a ele, acesso ao plano de saúde de forma vitalícia.

Sentença diz que a lei só interfere na relação com o provedor do plano
Nesses termos, a decisão de 1º grau invocou a mesma legislação para fundamentar sua negativa ao pedido, esclarecendo que o direito do ex-funcionário restringe-se à continuidade do plano “nas mesmas condições que tinha enquanto empregado”. Isso implica em: carências, instalações, cobertura assistencial e todas as demais características que vinham sendo usufruídas pelo empregado, desde que ele arque com o pagamento correspondente aos serviços.

Enfatizou ainda que a lei não cuida desse tipo de relação entre o ex-empregado e a empresa, mas apenas entre o ex-empregado e o fornecedor do serviço de saúde. Além disso, a extinção do contrato de trabalho por PDV implica na quitação de todos os termos acordados. No entanto, apesar das explicações e evidências, o operário recorreu da sentença, reiterando os pedidos iniciais.

Acórdão e esclarecimentos: as 2 situações em que o plano de saúde seria mantido
O relator do processo no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, votou pela manutenção da sentença, reforçando o entendimento de que o plano de saúde deve ser mantido em alguns casos, mas nunca sob o custeio da empresa.

Oportunamente, elencou as duas situações (Lei nº 9.658/1998) em que o provedor tem obrigação de manter plano de saúde empresarial para ex-empregado: a primeira, se o fim do contrato se der sem justa causa, com assunção das contribuições integrais; e a segunda, no caso de aposentadoria, desde que tenha havido contribuição por mais de 10 anos, tendo o aposentado que assumir igualmente pagamento das parcelas que vencem depois do afastamento.

Prazos de eventual obrigatoriedade
No mais, a Lei determina prazos para tais obrigações do provedor com ex-funcionários. Para aqueles que se desligam, mas permanecem ativos em outros empregos, a manutenção deve se estender por um período de 6 a 24 meses.

Para os aposentados, a manutenção deve prosseguir por um período correspondente à razão de um ano de plano para cada ano de contribuição, salvo no caso do aposentado que, quando empregado, contribuiu 10 anos ou mais. “Esta é a única hipótese em que o direito de manutenção é assegurado em definitivo”. Ainda assim, o regime de coparticipação (adotado pela Cepisa) invalidaria a obrigatoriedade. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: TRT22
 

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