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Voltar Empregado que fraturou a coluna cervical em serviço consegue indenização por danos morais

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente recurso movido pela OGX Petróleo e Gás S/A e a Brasdril Sociedade de Perfurações LTDA, contra o deferimento de indenização de R$150 mil por danos morais a um ex-empregado, vítima de acidente grave em uma plataforma de petróleo. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins.

Contratado em 6 de abril de 2010 como marinheiro de convés, o trabalhador sofreu grave acidente em 17 de maio do mesmo ano, quando caiu de uma altura de mais de 30 metros da baleeira (embarcação de sobrevivência) onde estava, durante exercício de combate a incêndio. Na queda, o empregado fraturou a coluna cervical, sofreu contusão pulmonar bilateral, fratura da escápula direita e do esterno. Devido às sequelas, o contrato foi suspenso e o obreiro aposentado por invalidez.

Em sua defesa, a Brasdril apresentou acórdão do Tribunal Marítimo, que julgou o acidente como caso fortuito. A empresa alegou inexistência do dever de indenizar extrapatrimonialmente. Já a OGX negou a responsabilidade pelos fatos, alegando que a atividade era terceirizada. No recurso ordinário, ambas também pleitearam a redução do valor da indenização por danos morais.

Em seu voto, o relator do acórdão considerou que o ato que acometeu o trabalhador foi de extrema gravidade. Para o magistrado, o acidente decorreu da natureza da atividade desempenhada pelas empresas, que é de risco, razão pela qual devem responder de forma solidária pelos danos extrapatrimoniais ocorridos.

"No caso vertente, o valor da indenização devida ao acionante deve tomar por base o dano extremo representado pelas sequelas decorrentes do acidente e do risco de morte, considerando que o objetivo da indenização é punir o infrator e compensar as vítimas pelo dano sofrido, atendendo à dupla finalidade da justa indenização dos ofendidos e do caráter pedagógico em relação ao ofensor", concluiu o relator, mantendo a indenização de R$ 150 mil por danos morais. A decisão confirmou sentença prolatada pela juíza Roberta Ferme Sivolella, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Macaé.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT 1

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