Empresa é condenada por não fornecer equipamento de proteção a motorista acidentado - CSJT2
O ex-empregado conduzia caminhões que faziam o bombeamento de concreto em obras quando, ao descer a escada do caminhão, escorregou e sua perna ficou às ferragens
Imagem: homem em construção
17/08/2022 - A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) condenou a Somix Concreto Ltda. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.855,00, a motorista vítima de acidente de trabalho. O profissional não teria recebido equipamento de proteção individual
Na função de motorista bombista, o ex-empregado conduzia caminhões que faziam o bombeamento de concreto nas obras. De acordo com ele, ao descer a escada do caminhão, ele escorregou e sua perna esquerda ficou presa entre as ferragens do veículo.
O acidente afetou seu joelho, deixando-o com diversas patologias, além de afastamentos médicos, sendo submetido ainda a uma cirurgia reparadora.
Em sua defesa, a empresa alegou que o ex-empregado não é portador de qualquer doença ocupacional e nem de doença incapacitante decorrente de trabalho a serviço dela. No entanto, de acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN, uma ordem de serviço da própria empresa indicava que o motorista estava exposto ao risco de acidentes, devido ao trabalho em altura.
Por causa disso, a mesma ordem de serviço orienta a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), entre eles, o cinto de segurança tipo paraquedista e o talabarte.
Ainda de acordo com os documentos no processo, ”a empresa não entregou ao empregado o cinto de segurança, nem tampouco o talabarte”. O talabarte constitui o elemento de ligação entre o cinto de segurança e o ponto de ancoragem em que o trabalhador deve permanecer conectado para realizar suas tarefas.
“Não tendo o empregador entregue ao empregado os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da função (...), entendo comprovada a conduta culposa patronal e o nexo de causalidade com o infortúnio”, concluiu o magistrado relator. A decisão da Segunda Turma do TRT-RN alterou julgamento original da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que não reconhecera o direito à indenização por danos morais.
Fonte: TRT da 21ª Região (RN)